Lei Nº5269
de 13/01/2026
"Institui a Semana Municipal de Conscientização e Orientação sobre as Novas Regras de Circulação de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos no município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Conscientização e Orientação sobre Ciclomotores e Veículos Elétricos", a ser realizada anualmente, preferencialmente na primeira quinzena de setembro, coincidindo com a Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º A Semana tem por objetivo difundir conhecimento e orientar a população sobre as diferenciações e regras de circulação estabelecidas pela Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou norma que vier a substituí-la, visando a segurança viária e a redução de acidentes.
Art. 3º As ações da semana educativa deverão focar, prioritariamente, nos seguintes eixos temáticos:
I- Diferenciação clara dos veículos, conforme normas federais:
a) Ciclomotores: veículos que exigem registro, emplacamento e habilitação (ACC ou Categoria A);
b) Bicicletas Elétricas: veículos com pedal assistido, sem acelerador manual, que não exigem habilitação;
c) Equipamentos Autopropelidos: patinetes, skates e monociclos elétricos.
II- Equipamentos de segurança obrigatórios para cada categoria (capacetes, sinalização noturna, espelhos, entre outros);
III- Locais permitidos para circulação de cada tipo de veículo (ciclovias, ruas, calçadas), respeitando as velocidades máximas permitidas;
IV- A importância da regularização documental dos ciclomotores junto ao órgão de trânsito.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a critério do Poder Executivo promover:
I- Campanhas publicitárias informativas em mídias sociais, rádio e jornais locais;
II- Blitzes educativas em parceria com a Polícia Militar e Agentes de Trânsito;
III- Palestras em escolas municipais e estaduais, visando o público jovem;
IV- Distribuição de cartilhas didáticas explicativas simplificando as normas do CONTRAN.
Art. 5° Fica a critério do Poder Executivo firmar parcerias com autoescolas, concessionárias de veículos elétricos, Polícia Militar, DETRAN-MG e entidades da sociedade civil organizada para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Conscientização e Orientação sobre Ciclomotores e Veículos Elétricos", a ser realizada anualmente, preferencialmente na primeira quinzena de setembro, coincidindo com a Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º A Semana tem por objetivo difundir conhecimento e orientar a população sobre as diferenciações e regras de circulação estabelecidas pela Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou norma que vier a substituí-la, visando a segurança viária e a redução de acidentes.
Art. 3º As ações da semana educativa deverão focar, prioritariamente, nos seguintes eixos temáticos:
I- Diferenciação clara dos veículos, conforme normas federais:
a) Ciclomotores: veículos que exigem registro, emplacamento e habilitação (ACC ou Categoria A);
b) Bicicletas Elétricas: veículos com pedal assistido, sem acelerador manual, que não exigem habilitação;
c) Equipamentos Autopropelidos: patinetes, skates e monociclos elétricos.
II- Equipamentos de segurança obrigatórios para cada categoria (capacetes, sinalização noturna, espelhos, entre outros);
III- Locais permitidos para circulação de cada tipo de veículo (ciclovias, ruas, calçadas), respeitando as velocidades máximas permitidas;
IV- A importância da regularização documental dos ciclomotores junto ao órgão de trânsito.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a critério do Poder Executivo promover:
I- Campanhas publicitárias informativas em mídias sociais, rádio e jornais locais;
II- Blitzes educativas em parceria com a Polícia Militar e Agentes de Trânsito;
III- Palestras em escolas municipais e estaduais, visando o público jovem;
IV- Distribuição de cartilhas didáticas explicativas simplificando as normas do CONTRAN.
Art. 5° Fica a critério do Poder Executivo firmar parcerias com autoescolas, concessionárias de veículos elétricos, Polícia Militar, DETRAN-MG e entidades da sociedade civil organizada para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga