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Lei Nº5272

de 14/01/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."

Hermínio Bernardo da Silva
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais ou cuidadores, quando estiverem acompanhando pessoa com deficiência, em órgãos e serviços públicos municipais, bem como em unidades da administração indireta, autarquias, fundações e concessionárias municipais de serviço público.

Art. 2º O atendimento prioritário garantido por esta Lei compreende:

I - prioridade em filas e guichês de atendimento;

II - prioridade para marcação de consultas e procedimentos em serviços municipais de saúde;

III - prioridade no atendimento presencial em unidades administrativas do Poder Executivo;

IV - prioridade no acesso a programas, serviços e ações de políticas públicas municipais relacionadas à saúde, assistência social, educação e direitos da pessoa com deficiência.

Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não substitui e não prejudica o atendimento preferencial já garantido às próprias pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos previstos na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II - Cuidador ou responsável: pessoa que acompanhe ou auxilie a pessoa com deficiência em atividades do cotidiano, tratamento, deslocamento e serviços essenciais.

Art. 5º A comprovação da condição de cuidador ou responsável poderá ser feita por:

I - documento oficial que identifique a pessoa com deficiência;

II - laudo médico ou documento similar;

III - declaração simples do responsável legal, quando necessário.

Art. 6º Os órgãos públicos, unidades de saúde e serviços municipais deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre o atendimento prioritário de que trata esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga