Início do conteúdo

Lei Nº5273

de 14/01/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação no Município de Ipatinga e dá outras providências."

Adiel Fernandes de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Atenção Integral às pessoas em Situação de Acumulação, com o objetivo de garantir ações coordenadas, contínuas e intersetoriais voltadas à promoção da saúde, da assistência social, da cidadania, da proteção ambiental e da melhoria das condições de vida das pessoas em situação de acumulação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de acumulação a presença, em imóvel residencial ou não residencial, de acúmulo excessivo e persistente de objetos, resíduos ou animais, associada à dificuldade de descarte, organização e manutenção de condições mínimas de salubridade e segurança, com potencial risco à saúde individual, coletiva, ao meio ambiente e ao convívio social.

§ 1º A classificação de risco observará, no mínimo, três níveis graduais, definidos em regulamento:

I- baixo risco;

II- risco moderado;

III- alto risco.

Com base em critérios objetivos de insalubridade, presença de vetores, obstrução de rotas de fuga, risco estrutural, maus-tratos a animais e vulnerabilidades psicossociais.

§ 2º A avaliação inicial considerará, de forma integrada, aspectos clínicos, psicossociais e ambientais, devendo priorizar medidas de cuidado e redução de danos, sempre que possível, em detrimento de ações meramente punitivas.

§3º A caracterização da situação de acumulação e a respectiva classificação de risco observarão protocolos técnicos específicos, definidos em ato do Poder Executivo.

Art.3ºAPolíticaMunicipaldeAtençãoIntegralàsPessoasemSituaçãodeAcumulação reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- respeito à dignidade da pessoa humana;

II- equidade, universalidade e integralidade do cuidado;

III- prevenção de riscos sanitários, ambientais e estruturais;

IV- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

V- articulação entre os serviços públicos pertinentes;

VI- promoção da autonomia, da inclusão social e do protagonismo das pessoas em situação de acumulação;

VII- humanização no atendimento e respeito às particularidades de cada caso;

VIII- respeito à autonomia, ao consentimento informado e à mínima intervenção necessária, observados os riscos à saúde e à segurança;

IX- proteção de bens pessoais essenciais, documentos e objetos de valor afetivo relevante, sempre que possível;

X- abordagem intersetorial, contínua e baseada em evidências científicas;

XI- prevenção de revitimização, de estigmas e de violações de direitos;

XII- proteção e bem-estar animal, quando houver envolvimento de animais na situação de acumulação.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação:

I- garantir atenção integral à saúde física, mental e social da pessoa em situação de acumulação;

II- fomentar a articulação entre os serviços públicos municipais para abordagem integrada dos casos;

III- promover ações educativas para a população sobre os riscos e as formas de intervenção na situação de acumulação;

IV- assegurar o acesso das pessoas em situação de acumulação a benefícios sociais, programas de transferência de renda e outros direitos garantidos por lei;

V- estimular a participação da comunidade e da rede de apoio na promoção de condições adequadas de moradia e convivência social;

VI- incentivar práticas de descarte adequado de materiais, com foco em sustentabilidade e reaproveitamento, quando possível;

VII- elaborar protocolos municipais específicos para abordagem dos casos de acumulação, com definição de fluxos, atribuições e instrumentos padronizados;

VIII- instituir modelos padronizados de notificação, consentimento, Plano Individual de Atendimento - PIA, inventário e destinação de bens;

IX- estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação da política;

X- articular-se com órgãos estaduais e federais, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos de Políticas Públicas e demais instâncias de controle social, quando necessário.

Art. 5° A política de que trata esta lei será executada de forma intersetorial e integrada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, especialmente:

I- Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Atenção Primária/UBS e dos serviços de Saúde Mental;

II- Secretaria Municipal de Assistência Social e demais unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

IV- Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V- Defesa Civil;

VI- Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;

VII- Outros órgãos e entidades que se fizerem necessários, a critério do Poder Executivo.

§ 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação, com representação dos órgãos elencados neste artigo, com a finalidade de:

I- definir fluxos e protocolos de atendimento;

II- dirimir dúvidas técnicas e normativas;

III- acompanhar casos de maior complexidade;

IV- propor ações de capacitação, prevenção e educação permanente.

§ 2º Em cada caso será designado um responsável técnico (gestor de caso), dentre os profissionais das equipes envolvidas, encarregado de coordenar o Plano Individual de Atendimento - PIA, garantindo continuidade do cuidado, registro das etapas e comunicação com a pessoa atendida e sua rede de apoio.

Art. 6º O atendimento às pessoas em situação de acumulação observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I- notificação técnica e agendamento de visita domiciliar ou ao local da acumulação;

II- avaliação multiprofissional e classificação de risco, à luz dos protocolos definidos;

III- elaboração, discussão e assinatura do Plano Individual de Atendimento- PIA, sempre que possível com a concordância da pessoa atendida e/ou de seu representante legal, estabelecendo metas graduais e prazos;

IV- adoção de medidas sanitárias e de redução de riscos, de acordo com a classificação de risco e as recomendações técnicas;

V- planejamento e execução de ações de limpeza assistida e de destinação ambientalmente adequada de resíduos, observados os dispositivos desta Lei sobre inventário e guarda de bens;

VI- articulação com os serviços de saúde, saúde mental, assistência social e demais políticas públicas pertinentes, inclusive para encaminhamentos e acompanhamento continuado;

VII- reavaliações periódicas do caso, com registro de evolução e, quando necessário, revisão do PIA.

Parágrafo único. Em situações de risco iminente à vida, à integridade física ou à saúde pública, como ameaça concreta de incêndio, desabamento, presença de vetores com relevância sanitária, maus-tratos a animais ou outras situações emergenciais, poderão ser adotadas medidas de caráter urgente, devidamente registradas, fundamentadas e comunicadas às instâncias competentes, sem prejuízo do posterior ajuste do Plano Individual de Atendimento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir ações de capacitação continuada voltadas aos profissionais das áreas envolvidas na implementação desta política, com vistas ao aprimoramento da abordagem dos casos de acumulação sob o ponto de vista técnico, ético e social.

§ 1º As ações de capacitação contemplarão, entre outros temas:

I- transtorno de acumulação e demais transtornos mentais relacionados;

II- manejo de crises e abordagem humanizada;

III- procedimentos sanitários, ambientais e de segurança;

IV- elaboração de PIA, inventário, guarda e destinação de bens;

V- direitos humanos, direitos das pessoas idosas, com deficiência e em sofrimento mental;

VI- legislação aplicável, inclusive Lei Orgânica da Saúde, SUAS, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais normas correlatas;

VII- proteção de dados pessoais e sigilo profissional.

§ 2º Sempre que possível, as equipes terceirizadas ou contratadas para apoio operacional às ações previstas nesta Lei também participarão das atividades de capacitação.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais das pessoas em situação de acumulação observará estritamente a legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, assegurando-se:

I- acesso restrito às informações, limitado aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento;

II- registro dos dados em sistemas oficiais ou meios seguros, com controle de acesso;

III- compartilhamento de informações somente quando houver base legal, necessidade e finalidade legítima;

IV- guarda de prontuários, laudos e demais documentos conforme normas específicas da área da saúde e da assistência social.

Art. 9º Nas hipóteses de retirada de objetos, bens e materiais do imóvel ou área em situação de acumulação, serão observadas, sempre que tecnicamente possível, as seguintes diretrizes:

I- realização de inventário prévio, preferencialmente com registro fotográfico;

II- identificação de documentos, medicamentos, itens de uso pessoal, objetos de valor econômico, conferindo-lhes prioridade na proteção e guarda;

III- acondicionamento, identificação e com registro de quantidade, natureza e estado de conservação;

IV- destinação ambientalmente adequada de resíduos sem valor econômico, insalubres, contaminados ou que representem risco sanitário ou estrutural, conforme normas ambientais e sanitárias;

V- assinatura de termos de ciência e responsabilidade, sempre que possível, pela pessoa atendida ou por seu representante legal, e pelos responsáveis pela operação.

§ 1º Em situações de risco iminente, a intervenção deverá ser devidamente registrada e justificada em relatório técnico, com o máximo de detalhamento possível.

Art. 10. Nos casos em que a situação de acumulação envolva animais, serão observados, além desta Lei, os seguintes procedimentos:

I- avaliação técnica pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ ou órgão congênere;

II- quando necessário, recolhimento e acolhimento temporário de animais em local adequado, com cuidados sanitários, vacinação e, quando indicado, castração;

III- promoção do bem-estar animal e prevenção de maus-tratos;

IV- devolução dos animais à guarda da pessoa atendida somente quando houver condições adequadas de manejo e ambiente, conforme avaliação técnica;

V- possibilidade de encaminhamento para adoção responsável, nos termos da legislação vigente, quando não for possível o retorno à guarda original.

Art. 11. A intervenção do poder público em imóveis e áreas em situação de acumulação observará o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.

§ 1º Como regra, o ingresso em domicílio ocorrerá mediante consentimento do morador ou de seu representante legal, registrado em documento próprio.

§ 2º Em situações de flagrante delito, desastre, risco iminente à vida ou à integridade das pessoas, ou para prestar socorro, poderá haver ingresso independentemente de consentimento, respeitada a legislação vigente, devendo o fato ser devidamente registrado, fundamentado e comunicado às autoridades competentes.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, entre outros aspectos:

I- critérios e níveis de risco para caracterização da situação de acumulação;

II- fluxos intersetoriais de atendimento e atribuições de cada órgão envolvido;

III- modelos padronizados de notificação, consentimento, Plano Individual de Atendimento - PIA, inventário e destinação de bens;

IV- prazos e procedimentos para guarda, restituição e destinação de bens;

V- procedimentos específicos para casos que envolvam animais;

VI- parâmetros para capacitação continuada das equipes;

VII- mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência da política.

Art. 13. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório com indicadores agregados e não identificáveis relativos à execução desta política, incluindo, entre outros:

I- número de notificações e casos acompanhados;

II- tempo médio de resposta das equipes;

III- principais tipos de intervenção realizados;

IV- número de casos com acompanhamento em saúde mental e assistência social;

V- taxa de reincidência de situações de acumulação;

VI- ações educativas e de capacitação realizadas.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado, para conhecimento e acompanhamento, aos Conselhos Municipais de Saúde e de Assistência Social, bem como disponibilizado no portal oficial do Município e da Câmara Municipal, observada a proteção de dados pessoais.

Art. 14. A execução da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo contar com:

I- recursos próprios do Município;

II- transferências voluntárias e convênios com a União, o Estado de Minas Gerais e outros entes federados;

III- parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outros parceiros.

IV- recursos de empresas, pessoas comuns, bem com entidades brasileiras ou estrangeiras

§ 1º O Poder Executivo poderá contratar serviços especializados para apoio operacional às ações previstas nesta Lei, tais como limpeza técnica, remoção, transporte, guarda e destinação de bens, observada a legislação de licitações e contratos.

§ 2º Os serviços contratados deverão observar as normas de segurança, saúde, meio ambiente e direitos humanos, bem como os protocolos definidos pelo Comitê Intersetorial.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga