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Lei Nº5278

de 24/02/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui diretrizes para a promoção da formação continuada em estratégias de ensino voltadas a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga e dá outras providências."

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para incentivar a formação continuada dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ipatinga, com foco na qualificação do atendimento aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm por objetivo:

I - estimular a atualização permanente dos profissionais da educação em práticas pedagógicas voltadas aos estudantes com TEA;

II - promover a disseminação de conhecimentos sobre inclusão, comunicação, comportamento e metodologias de ensino;

III - fortalecer o atendimento educacional inclusivo, alinhado às recomendações técnicas e legais.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como formação continuada toda atividade educativa, presencial ou virtual, destinada ao aperfeiçoamento teórico, prático ou metodológico dos profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, a seu critério, a desenvolver ações, programas, parcerias ou protocolos destinados à promoção da formação continuada tratada nesta Lei, respeitada a organização administrativa e orçamentária do Município.

Art. 5º As ações eventualmente adotadas poderão contemplar temas como:

I - fundamentos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - práticas de ensino estruturado;

III - comunicação alternativa e aumentativa;

IV - estratégias para manejo de comportamentos;

V - práticas pedagógicas inclusivas;

VI - elaboração de planos educacionais individualizados (PEIs);

VII - integração entre escola, família e rede de apoio;

VIII - legislação sobre educação inclusiva.

Parágrafo único. A definição dos conteúdos, formatos, periodicidade e responsáveis pela execução caberá exclusivamente ao Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, caso entenda necessário, para melhor alcance de seus objetivos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de fevereiro de 2026.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE