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Decreto Nº12032

de 11/03/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Regulamenta o art. 31 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica para alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, destinada à alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Para os procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser utilizado o Sistema de Leilão Eletrônico, disponibilizado no Sistema de Compras do Governo Federal ou outro sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente:

I - a realização do leilão na forma presencial, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;

II - a utilização de sistema eletrônico diverso do referido no § 1º, desde que atenda aos requisitos deste Decreto.

§ 3º Os sistemas eletrônicos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - disponibilização de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Controladoria-Geral do Município;

III - conformidade com a Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

IV - existência de protocolos de segurança que assegurem confiabilidade das transações e sigilo da identidade dos licitantes durante a fase competitiva.

§ 4º A utilização de sistemas que não atendam integralmente aos requisitos formais será admitida apenas de forma excepcional, mediante justificativa fundamentada.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos leilões sujeitos a disciplina especial.

CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 3º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III - a necessidade de conhecimento específico para a alienação;

IV - o custo procedimental para a Administração;

V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º É vedado o pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 4º O leiloeiro oficial será selecionado mediante procedimento de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, que deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para a comissão a ser cobrada.

§ 1º A comissão do leiloeiro oficial:

I - será paga pelos arrematantes;

II - será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação;

III - constará dos editais de leilão;

IV - constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.

§ 2º É vedado o pagamento de comissão pelo comitente ao leiloeiro oficial.

Art. 5º O servidor designado para atuar como leiloeiro poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio composta por agentes designados pela autoridade competente ou por terceiros contratados.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Das Etapas

Art. 6º A realização do leilão observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital;

III - apresentação da proposta inicial fechada;

IV - abertura da sessão pública e envio de lances;

V - julgamento;

VI - recursal;

VII - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou habilitação dos licitantes.

Seção II
Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória da licitação na modalidade leilão compreenderá os atos destinados ao planejamento, à instrução e a formalização do procedimento:

§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:

I - comprovação da titularidade do bem, por meio de registro patrimonial ou documentação equivalente, no caso de bens móveis, e por meio de título e registro imobiliário, no caso de bens imóveis;

II - identificação da situação patrimonial do bem, inclusive quanto à existência de ônus, gravames, restrições ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados, com indicação do responsável por sua regularização;

III - justificativa quanto à conveniência, à oportunidade e ao interesse público da alienação;

IV - avaliação prévia e atualizada do bem a ser alienado, mediante laudo de avaliação elaborado por Comissão específica, observadas as normas técnicas e legislações vigentes;

V - designação de servidor para atuar como leiloeiro ou a contratação de leiloeiro oficial, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;

VI - elaboração da minuta de edital de licitação, admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes.

§ 2º A alienação de bens públicos dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 110 da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º Para a alienação de bens móveis, deverão ser observadas, ainda, as disposições do Decreto Municipal n.º 7.516, de 27 de agosto de 2013.

§ 4º Para a alienação de bens imóveis, além do disposto neste artigo, o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações, observadas as exigências legais específicas:

I - informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem;

II - manifestação acerca de eventual ocupação e do estado de conservação do imóvel;

III - especificação e valoração de benfeitorias passíveis de indenização, quando cabível;

IV - autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º A Administração poderá contratar leiloeiro oficial para a realização de atividades de apoio técnico-administrativo, observada a legislação aplicável.

§ 6º Ao final da fase preparatória, o processo será encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico da Administração, para fins do controle prévio de legalidade de que trata o art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção III
Da Divulgação do Edital

Art. 8º O edital, divulgado pelo órgão ou entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial contratado, conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I - descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;

II - valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro oficial contratado;

III - valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

IV -indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

V - sítio da internet, data e horário em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto neste Decreto;

VI - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VII - critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

VIII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema referido no § 1º do art. 1º deste Decreto pelo órgão ou entidade, por intermédio do servidor designado como leiloeiro, ou pelo leiloeiro oficial contratado.

§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.

§ 3º Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital poderá prever, quando cabível, a compensação entre o crédito previamente reconhecido pela Administração em favor do ocupante, relativo às benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço da arrematação, nos termos dos arts. 368 e 369 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II do caput deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.

Art. 9º O leilão será precedido de divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e afixado, em sua sede, em local de ampla circulação de pessoas, sem prejuízo de outros meios de divulgação que a Administração considere necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do art. 164 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 11. O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá cadastrar-se no sistema referido no § 1º do art. 1º, no prazo previsto no edital, exclusivamente para fins de obtenção de login e senha de acesso.

Seção IV
Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Parágrafo único. O licitante declarará em campo próprio do sistema:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II - o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital; e

III - a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.

Art. 13. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do art. 12, poderá parametrizar o seu valor final máximo.

§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance anteriormente registrado por ele no sistema de que trata este Decreto.

§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Seção V
Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 14. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.

Art. 15. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao seu último lance registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 16. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante ofertante.

Art. 17. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Seção VI
Do Julgamento

Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 19. Na venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação, nos termos do art. 77 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese do caput, o ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação.

§ 2º Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado o maior lance, o licitante ocupante do imóvel será convocado, por meio do sistema, para, se for de seu interesse, exercer o direito de preferência, mediante apresentação de nova proposta de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo de alienação.

§ 3º Cumpridas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, o licitante de que trata o caput será considerado arrematante.

Art. 20. Definido o resultado do julgamento, quando a melhor proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema.

§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação referida no caput deste artigo.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 21. A negociação poderá ser realizada com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, observado o § 2º do art. 20.

Art. 22. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o edital; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto.

Seção VII
Da Fase Recursal

Art. 23. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados.

§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Seção VIII
Do Pagamento

Art. 24. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema, o documento de arrecadação municipal pertinente para que o arrematante proceda ao pagamento do bem, salvo:

I - disposição diversa em edital;

II - arrematação a prazo; ou

III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.

§ 2º Caso o arrematante não realizar o pagamento no prazo definido em edital, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original.

§ 4º Caso nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nos termos do § 3º, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocá-los, na ordem de classificação, para negociação, com vistas à obtenção de melhor proposta, ainda que inferior ao valor do lance originalmente vencedor, desde que observado o maior dentre os seguintes limites mínimos:

I - o preço mínimo de alienação do bem;

II - o valor do lance final apresentado pelo próprio licitante remanescente na licitação.

§ 5º Excepcionalmente e observada a legislação aplicável, poderá ser admitida forma alternativa de pagamento, parcial ou integral, diversa da retribuição em espécie, desde que devidamente justificada em razão das características do imóvel e de variáveis técnicas e econômicas, prevista no edital e compatível com o instrumento formal de contratação.

Seção IX
Da Homologação

Art. 25. Encerrada a fase recursal e efetivado o pagamento nos termos do art. 24 deste Decreto, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção X
Do Contrato

Art. 26. Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as providências necessárias para a celebração do contrato e tradição do bem ao arrematante.

§ 1º Os contratos relativos à bens imóveis serão formalizados por escritura pública, quando exigida pela legislação aplicável, lavrada por tabelião de notas, cujo o extrato será divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial.

§ 2º Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto deverão conter, no que couber, as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei federal n.º 14.133, de 2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 27. O arrematante, em caso de infração ao disposto neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 28. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que lhe tenham dado causa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.

Art. 30. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações do Sistema de Leilão Eletrônico, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 31. O licitante é responsável:

I - por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema, não cabendo ao provedor do referido sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento responder por eventuais danos decorrentes de uso indevido de login e senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II - pelos prejuízos decorrentes da perda do negócio em razão da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de março de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga