Lei Nº5284
de 12/03/2026
"Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos, artísticos, de lazer, shows, teatros, cinemas e museus realizados no Município de Ipatinga.
§ 1º Entende-se por doador regular de sangue a pessoa cadastrada e ativa no hemocentro público ou instituição credenciada, que tenha realizado no mínimo 02 (duas) doações no último período de 12 (doze) meses, devidamente comprovadas.
§ 2º O benefício corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais usuários.
§ 3º Para comprovação do direito, será exigido conjuntamente:
I - Documento oficial de identificação com foto;
II - Carteira de doador emitida pelo hemocentro ou instituição reconhecida;
III - Comprovante atualizado da última doação, emitido há no máximo12 (doze) meses.
Art. 2º A concessão da meia-entrada prevista nesta Lei é limitada a até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.933/2013.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão expor cartazes e informar em seus meios de divulgação e venda, inclusive plataformas digitais, o direito previsto nesta Lei, de forma clara e acessível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos, artísticos, de lazer, shows, teatros, cinemas e museus realizados no Município de Ipatinga.
§ 1º Entende-se por doador regular de sangue a pessoa cadastrada e ativa no hemocentro público ou instituição credenciada, que tenha realizado no mínimo 02 (duas) doações no último período de 12 (doze) meses, devidamente comprovadas.
§ 2º O benefício corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais usuários.
§ 3º Para comprovação do direito, será exigido conjuntamente:
I - Documento oficial de identificação com foto;
II - Carteira de doador emitida pelo hemocentro ou instituição reconhecida;
III - Comprovante atualizado da última doação, emitido há no máximo12 (doze) meses.
Art. 2º A concessão da meia-entrada prevista nesta Lei é limitada a até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.933/2013.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão expor cartazes e informar em seus meios de divulgação e venda, inclusive plataformas digitais, o direito previsto nesta Lei, de forma clara e acessível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga