Lei Nº5282
de 12/03/2026
"Institui a Semana da Responsabilidade Parental no Cuidado de Crianças e Adolescentes com Deficiência no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana da Responsabilidade Parental no Cuidado de Crianças e Adolescentes com Deficiência, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana da Responsabilidade Parental tem como objetivos:
I - promover a conscientização de pais, mães e responsáveis legais acerca de seus deveres no cuidado, proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência;
II - ampliar o acesso à informação sobre os direitos das crianças e adolescentes com deficiência e sobre os deveres decorrentes da responsabilidade parental;
III - estimular a reflexão sobre os impactos sociais, emocionais e familiares do abandono parental, bem como a importância do suporte familiar contínuo;
IV - incentivar o diálogo entre família, escola, profissionais da saúde, assistência social, direito e demais setores envolvidos na garantia da proteção integral;
V - fortalecer a rede de apoio às famílias de crianças e adolescentes com deficiência no âmbito do Município.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser promovidas, entre outras ações:
I - palestras, seminários, rodas de conversa e debates educativos;
II - campanhas informativas e orientativas sobre direitos, deveres e acesso a políticas públicas;
III - atividades de orientação às famílias sobre serviços, programas e redes de apoio existentes no Município;
IV - ações desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, unidades de saúde, entidades da sociedade civil, conselhos municipais e profissionais das áreas envolvidas.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem geração de despesa obrigatória ao Município, por meio de parcerias, apoio voluntário e utilização de recursos já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana da Responsabilidade Parental no Cuidado de Crianças e Adolescentes com Deficiência, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana da Responsabilidade Parental tem como objetivos:
I - promover a conscientização de pais, mães e responsáveis legais acerca de seus deveres no cuidado, proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência;
II - ampliar o acesso à informação sobre os direitos das crianças e adolescentes com deficiência e sobre os deveres decorrentes da responsabilidade parental;
III - estimular a reflexão sobre os impactos sociais, emocionais e familiares do abandono parental, bem como a importância do suporte familiar contínuo;
IV - incentivar o diálogo entre família, escola, profissionais da saúde, assistência social, direito e demais setores envolvidos na garantia da proteção integral;
V - fortalecer a rede de apoio às famílias de crianças e adolescentes com deficiência no âmbito do Município.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser promovidas, entre outras ações:
I - palestras, seminários, rodas de conversa e debates educativos;
II - campanhas informativas e orientativas sobre direitos, deveres e acesso a políticas públicas;
III - atividades de orientação às famílias sobre serviços, programas e redes de apoio existentes no Município;
IV - ações desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, unidades de saúde, entidades da sociedade civil, conselhos municipais e profissionais das áreas envolvidas.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem geração de despesa obrigatória ao Município, por meio de parcerias, apoio voluntário e utilização de recursos já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga