Decreto Nº12037
de 16/03/2026
"Regulamenta a proposição, o controle e a execução de emendas impositivas no âmbito do Município de Ipatinga, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, com as decisões do Supremo Tribunal Federal, e com as normas dos órgãos de controle externo."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à execução, ao acompanhamento, à transparência, à rastreabilidade, ao controle e à fiscalização das emendas impositivas, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, com as decisões do Supremo Tribunal Federal, com as normas dos órgãos de controle externo, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º A execução das emendas impositivas observará, obrigatoriamente:
I - o Plano Plurianual, as diretrizes e limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a lei orçamentária anual;
II - as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - as normas de controle externo expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e as decisões do Supremo Tribunal Federal;
IV - a legislação federal, estadual e municipal aplicável à natureza da despesa e ao instrumento jurídico adotado, especialmente:
a) a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal n.º 10.383, de 14 de dezembro de 2022, quando executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
b) a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
c) a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, quando se tratar de convênios ou contratos de repasse celebrados com consórcios público, com órgãos e entidades da administração pública e com serviços sociais autônomos;
d) o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio 2023, nos casos de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º da Constituição Federal;
e) o Decreto Municipal n.º 8.791, de 20 de março de 2018, quando o beneficiário se tratar de Caixas Escolares Municipais.
Parágrafo único. Além das disposições previstas neste Decreto, o beneficiário deverá atender integralmente aos requisitos estabelecidos nas legislações regentes, como condição para a formalização, a execução e a regularidade dos instrumentos jurídicos pertinentes a cada parceria.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - emenda individual impositiva: instrumento pelo qual membros do Poder Legislativo apresentam propostas ao projeto de lei orçamentária, cuja execução orçamentária e financeira das programações é obrigatória;
II - autor da emenda: vereador responsável pela indicação da emenda impositiva, por meio de emendas individuais;
III - beneficiário: órgão, entidade ou ente destinatário de recursos oriundos de emenda individual impositiva;
IV - plano de trabalho: instrumento técnico prévio que define, no mínimo, o objeto, as metas, o cronograma físico e financeiro e a forma de execução da emenda;
V - órgão executor: a unidade administrativa responsável pela execução do objeto da emenda;
VI - execução direta: aplicação dos recursos pelo próprio Município, por meio de seus órgãos ou entidades, com utilização de sua estrutura administrativa;
VII - prestação de contas: conjunto de documentos, informações e demonstrativos destinados a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos e o cumprimento do objeto.
Art. 4º A proposição, a análise, a viabilização e a execução das emendas impositivas ficarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, na lei de diretrizes orçamentárias e demais normas aplicáveis, especialmente quanto à verificação das hipóteses de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente responsável pela execução do objeto analisar a compatibilidade das indicações de emendas individuais impositivas, e justificar formalmente a existência de impedimento de ordem técnica, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demais normas aplicáveis.
§ 2º Identificado o impedimento de ordem técnica, o órgão ou entidade responsável deverá encaminhar a justificativa à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 (cinco) dias antes do prazo estabelecido para que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, acerca da ocorrência de impedimento à execução da emenda.
§ 3º Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica considerado insanável, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária ou a alteração da programação, observado obrigatoriamente o prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º A não apresentação do plano de trabalho pelo beneficiário até 10 (dez) dias antes do prazo final estabelecido para a análise, pelo Poder Executivo, da compatibilidade das indicações das emendas, caracterizará impedimento de ordem técnica insanável, para fins do disposto na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º É vedada a destinação, a transferência e a execução de recursos oriundos de emendas impositivas em favor de entidades de que trata este Decreto que possuam, em seus quadros diretivos, administrativos ou de gestão, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereador responsável pela indicação da emenda ou de assessor a ele vinculado.
Art. 5º A execução das emendas impositivas ficará condicionada, obrigatoriamente, à prévia elaboração, aprovação e divulgação do respectivo plano de trabalho, inclusive nos casos de execução direta pelo Município.
§ 1º Quando a emenda individual impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão responsável pela execução do objeto deverá apresentar plano de trabalho previamente à execução, observadas as exigências aplicáveis à prestação de contas.
§ 2º Em se tratando do § 1º, o plano de trabalho deverá integrar o processo administrativo interno do órgão responsável, sem prejuízo do cumprimento das exigências de planejamento, controle, monitoramento, transparência e prestação de contas previstas na Instrução Normativa TCE/MG n.º 05, de 2025, ou outra que vier a substituí-la, e demais normas aplicáveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando a execução da emenda implicar a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, o plano de trabalho deverá instruir o respectivo processo de contratação, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e da legislação municipal pertinente.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o instrumento jurídico deverá conter cláusula expressa de vinculação à emenda impositiva e ao respectivo plano de trabalho.
§ 5º As entidades de que trata este Decreto, na celebração de termos de parcerias com a Administração Pública Municipal devem demonstrar as condições de habilitação jurídica, capacidade técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista, certidão de idoneidade, bem como as demais condições e prestação de contas previstas nas legislações aplicáveis, juntamente à apresentação do plano de trabalho, como condição para a análise.
Art. 6º O plano de trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda conterá, no mínimo:
I - identificação do autor da emenda;
II - identificação da emenda, contendo número de referência ou código único no orçamento, valor alocado e exercício financeiro;
III - identificação do órgão ou entidade público responsável pela execução da emenda ou, se for o caso, beneficiário dos recursos e respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de transferência a organização da sociedade civil ou outra entidade beneficiária dos recursos;
IV - descrição detalhada do objeto a ser executado, finalidade e metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
V - cronograma físico-financeiro, discriminando os valores provenientes de emendas e os oriundos de outras fontes de recursos, quando for o caso;
VI - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
VII - previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução;
VIII - indicação da agência bancária e da conta corrente específica em que serão depositados os recursos;
IX - indicação do nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
X - demais informações exigidas pela legislação aplicável.
§ 1º A previsão do cronograma de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir elementos indicativos que comprovam a compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros elementos compatíveis:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas ou o Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - tabelas de preços de associações profissionais;
IV - contratações similares ou parcerias da mesma natureza concluídas no período de um ano à data da apresentação da proposta ou em execução;
V - cotações com até três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às emendas de execução direta, hipótese em que deverão ser observados os parâmetros de formação de preços previstos na Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 3º A aprovação final do plano de trabalho compete ao Poder Executivo, observadas as disposições previstas neste regulamento, e demais legislações pertinentes.
§ 4º É vedado o empenho, a liquidação ou o pagamento de recursos oriundo de emendas sem a divulgação prévia do plano de trabalho.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município, e em meio digital de acesso público dos demais beneficiários.
Art. 7º Os recursos decorrentes de emendas impositivas deverão ser movimentados em conta bancária específica, vinculada exclusivamente ao respectivo objeto, de modo a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos.
§ 1º A execução financeira das emendas impositivas observará, obrigatoriamente:
I - a abertura de conta bancária específica para cada emenda ou conjunto de emendas destinadas ao mesmo objeto;
II - a vedação à utilização de contas genéricas, de passagem ou de mecanismos similares;
III - a identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final em todas as movimentações financeiras, mediante documentação fiscal idônea;
IV - a vinculação das movimentações ao respectivo plano de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a movimentação conjunta, em uma única conta bancária específica, de recursos provenientes de mais de uma emenda impositiva destinadas à execução de objeto idêntico, desde que assegurados, de forma permanente, os princípios da transparência, da rastreabilidade, da segregação das informações e da individualização por emenda.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, deverá ser elaborado plano de trabalho único, no qual constarão, de forma clara, individualizada e discriminada:
I - o valor alocado por cada autor da emenda;
II - a identificação de cada emenda vinculada ao objeto;
III - o detalhamento das ações, metas e etapas correspondentes a cada emenda;
IV - o cronograma físico-financeiro por emenda.
§ 4º Deverá ser emitido empenho individualizado para cada emenda impositiva, ainda que destinadas ao mesmo objeto ou beneficiário.
§ 5º A prestação de contas, nos casos de execução conjunta, poderá ser apresentada de forma integrada, desde que permita a perfeita identificação da execução física e financeira correspondente a cada emenda impositiva.
§ 6º É vedado, em qualquer hipótese:
I - o uso de contas genéricas ou de passagem;
II - a movimentação de recursos sem identificação da respectiva emenda;
III - o saque em espécie;
IV - a transferência de recursos para conta diversa da prevista no plano de trabalho aprovado.
Art. 8º É vedada a utilização de contratos, atas de registro de preços ou instrumentos congêneres previamente existentes para a execução de despesas custeadas com recursos de emendas impositivas, salvo quando demonstrada, de forma expressa e motivada, a compatibilidade integral com o objeto do respectivo plano de trabalho e assegurada a plena rastreabilidade da execução.
Art. 9º O Município disponibilizará as informações e os dados contábeis, orçamentários, financeiros, fiscais e contratuais relativos à execução das emendas impositivas em sistema integrado.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso público, em formato aberto e passível de tratamento automatizado, observadas as normas de transparência e de acesso à informação.
§ 2º Os dados divulgados deverão guardar correspondência com os registros oficiais do Município, especialmente os sistemas de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle interno.
§ 3º O sistema deverá permitir o acompanhamento da execução física e financeira das emendas, desde a indicação até a aprovação final da prestação de contas.
Art. 10. O ciclo de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas observará, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas em ato normativo específico.
Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização perante os órgãos de controle.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à execução, ao acompanhamento, à transparência, à rastreabilidade, ao controle e à fiscalização das emendas impositivas, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, com as decisões do Supremo Tribunal Federal, com as normas dos órgãos de controle externo, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º A execução das emendas impositivas observará, obrigatoriamente:
I - o Plano Plurianual, as diretrizes e limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a lei orçamentária anual;
II - as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - as normas de controle externo expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e as decisões do Supremo Tribunal Federal;
IV - a legislação federal, estadual e municipal aplicável à natureza da despesa e ao instrumento jurídico adotado, especialmente:
a) a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal n.º 10.383, de 14 de dezembro de 2022, quando executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
b) a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
c) a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, quando se tratar de convênios ou contratos de repasse celebrados com consórcios público, com órgãos e entidades da administração pública e com serviços sociais autônomos;
d) o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio 2023, nos casos de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º da Constituição Federal;
e) o Decreto Municipal n.º 8.791, de 20 de março de 2018, quando o beneficiário se tratar de Caixas Escolares Municipais.
Parágrafo único. Além das disposições previstas neste Decreto, o beneficiário deverá atender integralmente aos requisitos estabelecidos nas legislações regentes, como condição para a formalização, a execução e a regularidade dos instrumentos jurídicos pertinentes a cada parceria.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - emenda individual impositiva: instrumento pelo qual membros do Poder Legislativo apresentam propostas ao projeto de lei orçamentária, cuja execução orçamentária e financeira das programações é obrigatória;
II - autor da emenda: vereador responsável pela indicação da emenda impositiva, por meio de emendas individuais;
III - beneficiário: órgão, entidade ou ente destinatário de recursos oriundos de emenda individual impositiva;
IV - plano de trabalho: instrumento técnico prévio que define, no mínimo, o objeto, as metas, o cronograma físico e financeiro e a forma de execução da emenda;
V - órgão executor: a unidade administrativa responsável pela execução do objeto da emenda;
VI - execução direta: aplicação dos recursos pelo próprio Município, por meio de seus órgãos ou entidades, com utilização de sua estrutura administrativa;
VII - prestação de contas: conjunto de documentos, informações e demonstrativos destinados a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos e o cumprimento do objeto.
Art. 4º A proposição, a análise, a viabilização e a execução das emendas impositivas ficarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, na lei de diretrizes orçamentárias e demais normas aplicáveis, especialmente quanto à verificação das hipóteses de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente responsável pela execução do objeto analisar a compatibilidade das indicações de emendas individuais impositivas, e justificar formalmente a existência de impedimento de ordem técnica, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demais normas aplicáveis.
§ 2º Identificado o impedimento de ordem técnica, o órgão ou entidade responsável deverá encaminhar a justificativa à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 (cinco) dias antes do prazo estabelecido para que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, acerca da ocorrência de impedimento à execução da emenda.
§ 3º Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica considerado insanável, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária ou a alteração da programação, observado obrigatoriamente o prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º A não apresentação do plano de trabalho pelo beneficiário até 10 (dez) dias antes do prazo final estabelecido para a análise, pelo Poder Executivo, da compatibilidade das indicações das emendas, caracterizará impedimento de ordem técnica insanável, para fins do disposto na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º É vedada a destinação, a transferência e a execução de recursos oriundos de emendas impositivas em favor de entidades de que trata este Decreto que possuam, em seus quadros diretivos, administrativos ou de gestão, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereador responsável pela indicação da emenda ou de assessor a ele vinculado.
Art. 5º A execução das emendas impositivas ficará condicionada, obrigatoriamente, à prévia elaboração, aprovação e divulgação do respectivo plano de trabalho, inclusive nos casos de execução direta pelo Município.
§ 1º Quando a emenda individual impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão responsável pela execução do objeto deverá apresentar plano de trabalho previamente à execução, observadas as exigências aplicáveis à prestação de contas.
§ 2º Em se tratando do § 1º, o plano de trabalho deverá integrar o processo administrativo interno do órgão responsável, sem prejuízo do cumprimento das exigências de planejamento, controle, monitoramento, transparência e prestação de contas previstas na Instrução Normativa TCE/MG n.º 05, de 2025, ou outra que vier a substituí-la, e demais normas aplicáveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando a execução da emenda implicar a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, o plano de trabalho deverá instruir o respectivo processo de contratação, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e da legislação municipal pertinente.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o instrumento jurídico deverá conter cláusula expressa de vinculação à emenda impositiva e ao respectivo plano de trabalho.
§ 5º As entidades de que trata este Decreto, na celebração de termos de parcerias com a Administração Pública Municipal devem demonstrar as condições de habilitação jurídica, capacidade técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista, certidão de idoneidade, bem como as demais condições e prestação de contas previstas nas legislações aplicáveis, juntamente à apresentação do plano de trabalho, como condição para a análise.
Art. 6º O plano de trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda conterá, no mínimo:
I - identificação do autor da emenda;
II - identificação da emenda, contendo número de referência ou código único no orçamento, valor alocado e exercício financeiro;
III - identificação do órgão ou entidade público responsável pela execução da emenda ou, se for o caso, beneficiário dos recursos e respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de transferência a organização da sociedade civil ou outra entidade beneficiária dos recursos;
IV - descrição detalhada do objeto a ser executado, finalidade e metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
V - cronograma físico-financeiro, discriminando os valores provenientes de emendas e os oriundos de outras fontes de recursos, quando for o caso;
VI - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
VII - previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução;
VIII - indicação da agência bancária e da conta corrente específica em que serão depositados os recursos;
IX - indicação do nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
X - demais informações exigidas pela legislação aplicável.
§ 1º A previsão do cronograma de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir elementos indicativos que comprovam a compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros elementos compatíveis:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas ou o Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - tabelas de preços de associações profissionais;
IV - contratações similares ou parcerias da mesma natureza concluídas no período de um ano à data da apresentação da proposta ou em execução;
V - cotações com até três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às emendas de execução direta, hipótese em que deverão ser observados os parâmetros de formação de preços previstos na Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 3º A aprovação final do plano de trabalho compete ao Poder Executivo, observadas as disposições previstas neste regulamento, e demais legislações pertinentes.
§ 4º É vedado o empenho, a liquidação ou o pagamento de recursos oriundo de emendas sem a divulgação prévia do plano de trabalho.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município, e em meio digital de acesso público dos demais beneficiários.
Art. 7º Os recursos decorrentes de emendas impositivas deverão ser movimentados em conta bancária específica, vinculada exclusivamente ao respectivo objeto, de modo a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos.
§ 1º A execução financeira das emendas impositivas observará, obrigatoriamente:
I - a abertura de conta bancária específica para cada emenda ou conjunto de emendas destinadas ao mesmo objeto;
II - a vedação à utilização de contas genéricas, de passagem ou de mecanismos similares;
III - a identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final em todas as movimentações financeiras, mediante documentação fiscal idônea;
IV - a vinculação das movimentações ao respectivo plano de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a movimentação conjunta, em uma única conta bancária específica, de recursos provenientes de mais de uma emenda impositiva destinadas à execução de objeto idêntico, desde que assegurados, de forma permanente, os princípios da transparência, da rastreabilidade, da segregação das informações e da individualização por emenda.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, deverá ser elaborado plano de trabalho único, no qual constarão, de forma clara, individualizada e discriminada:
I - o valor alocado por cada autor da emenda;
II - a identificação de cada emenda vinculada ao objeto;
III - o detalhamento das ações, metas e etapas correspondentes a cada emenda;
IV - o cronograma físico-financeiro por emenda.
§ 4º Deverá ser emitido empenho individualizado para cada emenda impositiva, ainda que destinadas ao mesmo objeto ou beneficiário.
§ 5º A prestação de contas, nos casos de execução conjunta, poderá ser apresentada de forma integrada, desde que permita a perfeita identificação da execução física e financeira correspondente a cada emenda impositiva.
§ 6º É vedado, em qualquer hipótese:
I - o uso de contas genéricas ou de passagem;
II - a movimentação de recursos sem identificação da respectiva emenda;
III - o saque em espécie;
IV - a transferência de recursos para conta diversa da prevista no plano de trabalho aprovado.
Art. 8º É vedada a utilização de contratos, atas de registro de preços ou instrumentos congêneres previamente existentes para a execução de despesas custeadas com recursos de emendas impositivas, salvo quando demonstrada, de forma expressa e motivada, a compatibilidade integral com o objeto do respectivo plano de trabalho e assegurada a plena rastreabilidade da execução.
Art. 9º O Município disponibilizará as informações e os dados contábeis, orçamentários, financeiros, fiscais e contratuais relativos à execução das emendas impositivas em sistema integrado.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso público, em formato aberto e passível de tratamento automatizado, observadas as normas de transparência e de acesso à informação.
§ 2º Os dados divulgados deverão guardar correspondência com os registros oficiais do Município, especialmente os sistemas de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle interno.
§ 3º O sistema deverá permitir o acompanhamento da execução física e financeira das emendas, desde a indicação até a aprovação final da prestação de contas.
Art. 10. O ciclo de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas observará, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas em ato normativo específico.
Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização perante os órgãos de controle.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga