Decreto Nº12038
de 16/03/2026
"Regulamenta o ciclo de fiscalização, análise, acompanhamento, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução de emendas impositivas no âmbito do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o ciclo de fiscalização, análise, acompanhamento, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas no âmbito do Município, visando assegurar a transparência, a rastreabilidade, o controle e a efetividade na aplicação das emendas impositivas, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, das normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º A execução das emendas impositivas submeter-se-á a ciclo específico, distinto da execução orçamentária ordinária, sem prejuízo do controle interno e da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se beneficiários de recursos decorrentes de emendas impositivas:
I - outro ente da Federação;
II - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para execução direta do objeto;
III - organizações sem fins lucrativos.
§ 1º A prestação de contas das emendas impositivas observará o regime jurídico aplicável à respectiva modalidade de execução.
§ 2º Para os fins deste Decreto, a prestação de contas será diferenciada conforme o beneficiário e a forma de execução, abrangendo:
I - emendas impositivas executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou por outro ente da Federação;
II - emendas impositivas executadas de forma indireta, mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
III - emendas impositivas oriundas de transferências especiais;
IV - emendas impositivas submetidas a regimes específicos de prestação de contas previstos em normas federais ou estaduais, inclusive nos sistemas setoriais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º O ciclo de acompanhamento, fiscalização, análise e aprovação e das contas decorrentes da execução das emendas impositiva compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:
I - acompanhamento do planejamento da execução da emenda, mediante definição do objeto e elaboração e aprovação do Plano de Trabalho;
II - verificação da conformidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho aprovado, com acompanhamento concomitante da execução física e financeira;
III - fiscalização administrativa, compreendendo o controle da regularidade, legalidade e conformidade da execução;
IV - prestação de contas pelo responsável pela execução;
V - análise técnica da prestação de contas;
VI - decisão administrativa quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas;
VII - registro dos resultados para fins de controle, transparência, rastreabilidade e verificação de impedimentos de ordem técnica em exercícios subsequentes;
VIII - encaminhamento das informações aos órgãos de controle externo, quando exigido.
§ 1º As etapas previstas neste artigo serão aplicadas de forma compatível com a modalidade de execução da emenda impositiva, observadas as normas específicas que regem cada tipo de transferência, parceria ou execução direta, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, eficiência, segregação de funções e interesse público.
§ 2º A execução das emendas impositivas deverá observar integralmente o objeto aprovado, a finalidade pública prevista e a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das emendas serão realizados pelos órgãos responsáveis pela política pública correspondente ao objeto, sem prejuízo da atuação do órgão de controle interno.
Art. 5º Quando os recursos de emendas impositivas forem destinados a outro ente da Federação, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas observarão as regras previstas no instrumento jurídico celebrado, sem prejuízo da fiscalização pelo órgão municipal concedente.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável pela transferência acompanhar a execução do objeto e analisar a prestação de contas apresentada, emitindo manifestação técnica conclusiva.
Art. 6º Quando a emenda impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão ou unidade responsável pela execução deverá elaborar Plano de Trabalho detalhado previamente ao início da execução.
§ 1º O Plano de Trabalho referido no caput conterá, no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto a ser executado, acompanhada das metas e resultados esperados;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários à execução, com a devida discriminação das fontes de custeio, inclusive de outras origens, quando houver;
III - previsão do prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
§ 2º A execução do objeto deverá ser acompanhada pelo gestor designado, que emitirá relatórios de execução física e financeira.
§ 3º A prestação de contas referentes à execução direta de emendas impositivas pelo Município consistirá, no mínimo:
I - nos relatórios de execução, atestando o cumprimento do objeto da emenda;;
II - nos atestos de conformidade e demais documentos exigidos pela legislação aplicável;
III - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto.
Art. 7º Quando os recursos de emendas impositivas forem destinados a organizações sem fins lucrativos, a execução e a prestação de contas observarão o respectivo instrumento de parceria, o Plano de Trabalho aprovado e as legislações aplicáveis.
§ 1º Sem prejuízo da prestação de contas final, a organização da sociedade civil beneficiária deverá
apresentar prestação de contas parcial bimestral, destinada ao acompanhamento da execução física e financeira do objeto, nos termos e na forma definidos pelo órgão gestor da parceria.
§ 2º Para fins de análise da prestação de contas parcial e final, o órgão gestor exigirá, no mínimo, conforme a natureza do objeto e do instrumento celebrado:
I - relatório de execução física do objeto, contendo a descrição das atividades realizadas, o cumprimento das metas e os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira, com a demonstração detalhada da aplicação dos recursos recebidos;
III - documentos fiscais e contábeis comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da legislação aplicável;
IV - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da emenda impositiva, quando houver;
V - extratos bancários da conta específica vinculada à movimentação dos recursos da parceria; e
VI - outros documentos técnicos ou comprobatórios que o órgão gestor julgar necessários à verificação do fiel cumprimento do objeto.
§ 3º A entidade beneficiária deverá apresentar a prestação de contas final no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da execução do objeto, admitida prorrogação única, por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação justificada da entidade e decisão motivada do órgão gestor.
§ 4º Recebida a prestação de contas final, o órgão gestor da parceria procederá à análise técnica no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Constatadas impropriedades, irregularidades formais ou inconsistências sanáveis, o órgão gestor notificará a entidade beneficiária para saneamento, fixando prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou o não atendimento da notificação para saneamento, ensejará a análise conclusiva com base nos elementos disponíveis.
§ 7º A decisão administrativa poderá resultar em:
I - aprovação das contas;
II - aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal que não comprometam a execução do objeto;
III - rejeição parcial das contas, quando identificadas irregularidades que afetem parte da execução ou dos recursos; ou
IV - rejeição total das contas, quando caracterizada a inexecução do objeto, o desvio de finalidade ou a ocorrência de irregularidade grave.
§ 8º A rejeição parcial ou total das contas implicará o respectivo registro para fins de caracterização de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis, da apuração de responsabilidades e do eventual ressarcimento ao erário.
Art. 8º A análise das prestações de contas decorrentes da execução das emendas impositivas deverá ser formal, técnica e conclusiva, observando os critérios legais, regulamentares e os parâmetros de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 9º A decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas deverá ser devidamente motivada e registrada em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. A rejeição ou a existência de pendência não sanada na prestação de contas será registrada para fins de verificação de impedimentos de ordem técnica em exercícios subsequentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis.
Art. 10. A execução, o acompanhamento, a prestação e a aprovação das contas das emendas impositivas destinadas às Caixas Escolares observarão a legislação municipal específica que rege a matéria, e demais normas aplicáveis.
Art. 11. O relatório de gestão dos recursos da emenda impositiva constitui instrumento simplificado de acompanhamento e prestação de contas, devendo ser elaborado com base nas informações consolidadas pelo órgão ou entidade executora e disponibilizado anualmente em meio eletrônico de acesso público.
§ 1º O relatório de gestão conterá, no mínimo:
I - o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos da emenda, com a indicação do estágio da despesa e dos valores executados;
II - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto;
III - a demonstração do cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e das condicionantes estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, neste Decreto, e demais normas aplicáveis.
§ 2º O relatório de gestão inicial deverá ser disponibilizado até 30 de junho do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data, até a conclusão integral do objeto, ocasião em que será apresentado o relatório final de conclusão.
Art. 12. O Município assegurará a disponibilização das informações e dos dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e contratuais relativos à execução das emendas impositivas em sistema integrado de informações, de modo a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade, a transparência e a publicidade dos atos praticados.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso público, observadas as normas de transparência ativa, de proteção de dados pessoais e de sigilo legalmente protegido.
Art. 13. A Controladoria-Geral do Município atuará de forma preventiva, orientadora e contínua no acompanhamento do ciclo de execução, fiscalização, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas, sem prejuízo de suas demais atribuições legais.
§ 1º No exercício de suas competências, a Controladoria-Geral do Município manterá rotinas periódicas de auditoria e fiscalização, com vistas a assegurar:
I - o acompanhamento sistemático da execução física e financeira das emendas impositivas e das diretrizes de transparência e rastreabilidade adotadas, conforme estabelecido em seu plano anual de auditoria ou no plano anual de fiscalização;
II - a conformidade dos atos praticados com a legislação aplicável e com os instrumentos de transferência celebrados;
III - a identificação tempestiva de riscos, impropriedades ou irregularidades; e
IV - a adoção, pelas entidades e órgãos auditados, de medidas preventivas, corretivas e orientativas necessárias ao adequado uso dos recursos públicos.
§ 2º A atuação da Controladoria-Geral do Município não afasta a fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o ciclo de fiscalização, análise, acompanhamento, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas no âmbito do Município, visando assegurar a transparência, a rastreabilidade, o controle e a efetividade na aplicação das emendas impositivas, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, das normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º A execução das emendas impositivas submeter-se-á a ciclo específico, distinto da execução orçamentária ordinária, sem prejuízo do controle interno e da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se beneficiários de recursos decorrentes de emendas impositivas:
I - outro ente da Federação;
II - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para execução direta do objeto;
III - organizações sem fins lucrativos.
§ 1º A prestação de contas das emendas impositivas observará o regime jurídico aplicável à respectiva modalidade de execução.
§ 2º Para os fins deste Decreto, a prestação de contas será diferenciada conforme o beneficiário e a forma de execução, abrangendo:
I - emendas impositivas executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou por outro ente da Federação;
II - emendas impositivas executadas de forma indireta, mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
III - emendas impositivas oriundas de transferências especiais;
IV - emendas impositivas submetidas a regimes específicos de prestação de contas previstos em normas federais ou estaduais, inclusive nos sistemas setoriais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º O ciclo de acompanhamento, fiscalização, análise e aprovação e das contas decorrentes da execução das emendas impositiva compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:
I - acompanhamento do planejamento da execução da emenda, mediante definição do objeto e elaboração e aprovação do Plano de Trabalho;
II - verificação da conformidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho aprovado, com acompanhamento concomitante da execução física e financeira;
III - fiscalização administrativa, compreendendo o controle da regularidade, legalidade e conformidade da execução;
IV - prestação de contas pelo responsável pela execução;
V - análise técnica da prestação de contas;
VI - decisão administrativa quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas;
VII - registro dos resultados para fins de controle, transparência, rastreabilidade e verificação de impedimentos de ordem técnica em exercícios subsequentes;
VIII - encaminhamento das informações aos órgãos de controle externo, quando exigido.
§ 1º As etapas previstas neste artigo serão aplicadas de forma compatível com a modalidade de execução da emenda impositiva, observadas as normas específicas que regem cada tipo de transferência, parceria ou execução direta, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, eficiência, segregação de funções e interesse público.
§ 2º A execução das emendas impositivas deverá observar integralmente o objeto aprovado, a finalidade pública prevista e a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das emendas serão realizados pelos órgãos responsáveis pela política pública correspondente ao objeto, sem prejuízo da atuação do órgão de controle interno.
Art. 5º Quando os recursos de emendas impositivas forem destinados a outro ente da Federação, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas observarão as regras previstas no instrumento jurídico celebrado, sem prejuízo da fiscalização pelo órgão municipal concedente.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável pela transferência acompanhar a execução do objeto e analisar a prestação de contas apresentada, emitindo manifestação técnica conclusiva.
Art. 6º Quando a emenda impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão ou unidade responsável pela execução deverá elaborar Plano de Trabalho detalhado previamente ao início da execução.
§ 1º O Plano de Trabalho referido no caput conterá, no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto a ser executado, acompanhada das metas e resultados esperados;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários à execução, com a devida discriminação das fontes de custeio, inclusive de outras origens, quando houver;
III - previsão do prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
§ 2º A execução do objeto deverá ser acompanhada pelo gestor designado, que emitirá relatórios de execução física e financeira.
§ 3º A prestação de contas referentes à execução direta de emendas impositivas pelo Município consistirá, no mínimo:
I - nos relatórios de execução, atestando o cumprimento do objeto da emenda;;
II - nos atestos de conformidade e demais documentos exigidos pela legislação aplicável;
III - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto.
Art. 7º Quando os recursos de emendas impositivas forem destinados a organizações sem fins lucrativos, a execução e a prestação de contas observarão o respectivo instrumento de parceria, o Plano de Trabalho aprovado e as legislações aplicáveis.
§ 1º Sem prejuízo da prestação de contas final, a organização da sociedade civil beneficiária deverá
apresentar prestação de contas parcial bimestral, destinada ao acompanhamento da execução física e financeira do objeto, nos termos e na forma definidos pelo órgão gestor da parceria.
§ 2º Para fins de análise da prestação de contas parcial e final, o órgão gestor exigirá, no mínimo, conforme a natureza do objeto e do instrumento celebrado:
I - relatório de execução física do objeto, contendo a descrição das atividades realizadas, o cumprimento das metas e os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira, com a demonstração detalhada da aplicação dos recursos recebidos;
III - documentos fiscais e contábeis comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da legislação aplicável;
IV - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da emenda impositiva, quando houver;
V - extratos bancários da conta específica vinculada à movimentação dos recursos da parceria; e
VI - outros documentos técnicos ou comprobatórios que o órgão gestor julgar necessários à verificação do fiel cumprimento do objeto.
§ 3º A entidade beneficiária deverá apresentar a prestação de contas final no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da execução do objeto, admitida prorrogação única, por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação justificada da entidade e decisão motivada do órgão gestor.
§ 4º Recebida a prestação de contas final, o órgão gestor da parceria procederá à análise técnica no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Constatadas impropriedades, irregularidades formais ou inconsistências sanáveis, o órgão gestor notificará a entidade beneficiária para saneamento, fixando prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou o não atendimento da notificação para saneamento, ensejará a análise conclusiva com base nos elementos disponíveis.
§ 7º A decisão administrativa poderá resultar em:
I - aprovação das contas;
II - aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal que não comprometam a execução do objeto;
III - rejeição parcial das contas, quando identificadas irregularidades que afetem parte da execução ou dos recursos; ou
IV - rejeição total das contas, quando caracterizada a inexecução do objeto, o desvio de finalidade ou a ocorrência de irregularidade grave.
§ 8º A rejeição parcial ou total das contas implicará o respectivo registro para fins de caracterização de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis, da apuração de responsabilidades e do eventual ressarcimento ao erário.
Art. 8º A análise das prestações de contas decorrentes da execução das emendas impositivas deverá ser formal, técnica e conclusiva, observando os critérios legais, regulamentares e os parâmetros de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 9º A decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas deverá ser devidamente motivada e registrada em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. A rejeição ou a existência de pendência não sanada na prestação de contas será registrada para fins de verificação de impedimentos de ordem técnica em exercícios subsequentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis.
Art. 10. A execução, o acompanhamento, a prestação e a aprovação das contas das emendas impositivas destinadas às Caixas Escolares observarão a legislação municipal específica que rege a matéria, e demais normas aplicáveis.
Art. 11. O relatório de gestão dos recursos da emenda impositiva constitui instrumento simplificado de acompanhamento e prestação de contas, devendo ser elaborado com base nas informações consolidadas pelo órgão ou entidade executora e disponibilizado anualmente em meio eletrônico de acesso público.
§ 1º O relatório de gestão conterá, no mínimo:
I - o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos da emenda, com a indicação do estágio da despesa e dos valores executados;
II - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto;
III - a demonstração do cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e das condicionantes estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024, neste Decreto, e demais normas aplicáveis.
§ 2º O relatório de gestão inicial deverá ser disponibilizado até 30 de junho do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data, até a conclusão integral do objeto, ocasião em que será apresentado o relatório final de conclusão.
Art. 12. O Município assegurará a disponibilização das informações e dos dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e contratuais relativos à execução das emendas impositivas em sistema integrado de informações, de modo a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade, a transparência e a publicidade dos atos praticados.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso público, observadas as normas de transparência ativa, de proteção de dados pessoais e de sigilo legalmente protegido.
Art. 13. A Controladoria-Geral do Município atuará de forma preventiva, orientadora e contínua no acompanhamento do ciclo de execução, fiscalização, prestação e aprovação das contas decorrentes da execução das emendas impositivas, sem prejuízo de suas demais atribuições legais.
§ 1º No exercício de suas competências, a Controladoria-Geral do Município manterá rotinas periódicas de auditoria e fiscalização, com vistas a assegurar:
I - o acompanhamento sistemático da execução física e financeira das emendas impositivas e das diretrizes de transparência e rastreabilidade adotadas, conforme estabelecido em seu plano anual de auditoria ou no plano anual de fiscalização;
II - a conformidade dos atos praticados com a legislação aplicável e com os instrumentos de transferência celebrados;
III - a identificação tempestiva de riscos, impropriedades ou irregularidades; e
IV - a adoção, pelas entidades e órgãos auditados, de medidas preventivas, corretivas e orientativas necessárias ao adequado uso dos recursos públicos.
§ 2º A atuação da Controladoria-Geral do Município não afasta a fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga