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Lei Nº5289

de 06/04/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas."

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo.

Art.2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações referentes às emendas parlamentares em sitio eletrônico com aba especifica "Emendas Impositivas", plataforma eletrônica e portais municipais como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária.

§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual.

Art. 3º VETADO

Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação da emenda: número e ano da emenda;

II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido;

III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;

IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;

V - VETADO;

VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:

a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
g) grupo de natureza da despesa;
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade;
j) elemento da despesa;
k) fonte de recurso.

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;

X - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:

a) paga;
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise;
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
g) relatório de execução.

Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.

Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de abril de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga