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Lei Nº5293

de 14/04/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de informação e orientação sobre os direitos do paciente ostomizado e dá outras providências".

Leonardo Campos Silva (Léo Enfermeiro)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ipatinga, o Programa Permanente de informação e orientação aos pacientes ostomizados.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei será implementado no âmbito dos estabelecimentos e instituições de saúde do município, conforme regulamentação do Poder Executivo, com o objetivo de assegurar aos pacientes ostomizados o acesso a informações e orientações sobre seus direitos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de comunicação e registro de informações relativas aos pacientes submetidos à ostomia, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a organização do atendimento pelo Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas (SASPO), observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 4º Além das informações e orientações previstas nesta Lei, os estabelecimentos e instituições de saúde deverão, na alta hospitalar do paciente ostomizado, prestar orientações claras sobre os cuidados com estoma, como higiene, troca e esvaziamento da bolsa, bem como manejo da pele periestomal, dieta adequada, sinais de alerta e encaminhamento para acompanhamento ambulatorial especializado ou na Unidade Básica de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Ipatinga, aos 14 de abril de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga