Lei Nº5295
de 14/04/2026
"Dispõe dobre os direitos das estudantes gestantes e mães no âmbito do Município de Ipatinga, assegurando o regime de exercícios domiciliares e a garantia de acesso e permanência da criança nas instituições de ensino, durante o período de amamentação."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Ipatinga, os seguintes direitos às estudantes gestantes e mães regularmente matriculadas nas instituições de ensino da rede pública e privada.
§ 1º O regime de exercícios domiciliares, a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, conforme atestado médico e mediante solicitação da interessada.
§ 2º A garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço apropriado, durante o período de amamentação.
Art. 2º As instituições de ensino deverão assegurar que as estudantes gestantes e mães não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Ipatinga, os seguintes direitos às estudantes gestantes e mães regularmente matriculadas nas instituições de ensino da rede pública e privada.
§ 1º O regime de exercícios domiciliares, a partir do oitavo mês de gestação e durante o período pós-parto, conforme atestado médico e mediante solicitação da interessada.
§ 2º A garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, nas instituições que disponham de berçário ou espaço apropriado, durante o período de amamentação.
Art. 2º As instituições de ensino deverão assegurar que as estudantes gestantes e mães não sejam prejudicadas em sua avaliação ou progressão escolar em razão do exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga