Lei Nº5296
de 14/04/2026
"Dispõe sobre a proibição do trânsito de carrinhos de supermercado fora dos limites dos estabelecimentos comerciais a que pertençam e em vias públicas no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de carrinhos utilizados para compras em supermercados e objetos similares fora dos limites de seus respectivos estabelecimentos comerciais e em vias públicas do Município de Ipatinga.
§ 1º Caberá à SESCON, em conjunto com a Polícia Municipal de Ipatinga, a fiscalização do disposto nesta Lei, podendo realizar a apreensão dos objetos quando constatada a utilização irregular.
§ 2º O proprietário do objeto apreendido poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação que comprove a propriedade para que seja realizada a sua retirada junto ao órgão responsável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais proprietários dos carrinhos de compras não serão responsabilizados por eventuais transtornos, danos ou acidentes causados por pessoas que utilizarem tais equipamentos fora dos limites de seus estabelecimentos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, apreensão e destinação dos objetos recolhidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de carrinhos utilizados para compras em supermercados e objetos similares fora dos limites de seus respectivos estabelecimentos comerciais e em vias públicas do Município de Ipatinga.
§ 1º Caberá à SESCON, em conjunto com a Polícia Municipal de Ipatinga, a fiscalização do disposto nesta Lei, podendo realizar a apreensão dos objetos quando constatada a utilização irregular.
§ 2º O proprietário do objeto apreendido poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação que comprove a propriedade para que seja realizada a sua retirada junto ao órgão responsável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais proprietários dos carrinhos de compras não serão responsabilizados por eventuais transtornos, danos ou acidentes causados por pessoas que utilizarem tais equipamentos fora dos limites de seus estabelecimentos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, apreensão e destinação dos objetos recolhidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga