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Decreto Nº12079

de 15/04/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a utilização do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes e contratados, na forma do art. 87 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes e contratados, na forma do art. 87 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas regulamentares.

§ 1º É vedada a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 3º Na hipótese previsto no § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 2º O sistema de que trata este Decreto constitui ferramenta oficial para cadastro unificado de licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e será utilizado, ainda, para:

I - cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas que forneçam bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares à execução de contratos de serviços de publicidade, conforme disposto no art. 14 da Lei Federal n.º 12.232, de 29 de abril de 2010;

II - credenciamento e habilitação de instituições consignatárias, nos termos da Lei Municipal n.º 2.166, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 3º A documentação exigida para o cadastramento observará o disposto no manual Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, e demais normas regulamentares aplicáveis.

§ 1º Os documentos apresentados em formato digital no sistema são de responsabilidade do interessado, que responderá, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, por sua veracidade e por eventuais inconsistências ou fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º A apresentação do documento original será exigida quando houver previsão legal, quando necessária à verificação da autenticidade das informações ou quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital.

Art. 4º É responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos dados cadastrais e dos documentos inseridos no sistema, mantê-los atualizados e promover, de imediato, a atualização dos registros, sempre que identificar incorreção ou desatualização.

§ 1º O prazo de validade do cadastro corresponderá ao prazo de validade do registro cadastral constante no SICAF ou em outro registro cadastral unificado disponível no PNCP.

§ 2º O prazo de validade do cadastro não se aplica às certidões ou aos documentos de natureza fiscal, trabalhista e relativos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou demais demonstrações contábeis, os quais se submetem aos respectivos prazos de vigência, cabendo ao cadastrado mantê-los atualizados para fins de habilitação.

§ 3º O cadastramento permanecerá permanentemente aberto aos interessados, competindo ao próprio
interessado promover sua inclusão, atualização e exclusão no sistema, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no sistema.

Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto, o interessado deverá inserir no sistema, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos:

I - no caso de pessoa física:

a) documento oficial de identificação com foto e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;;
b) certidão de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
d) declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII art.7º da Constituição Federal; e
e) declaração de ciência quanto à obrigação de informar a superveniência de fato impeditivo à habilitação, nos termos do inciso I do art. 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

II - no caso de pessoa jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de todas as alterações contratuais ou da consolidação respectiva, se houver;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) certidão de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
f) certidão negativa de feitos sobre falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, dentro do prazo de validade de até 90 (noventa) dias anteriores a data da entrega das propostas, ou certidão positiva de falência e recuperação judicial o extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
g) declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII art.7º da Constituição Federal; e
h) declaração de ciência quanto à obrigação de informar a superveniência de fato impeditivo à habilitação, nos termos do inciso I do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto na Lei Municipal n.º 2.166, de 2006, o interessado deverá inserir, no sistema de cadastro unificado, a documentação específica prevista em regulamento, sem prejuízo de outra documentação exigida em lei, observadas a natureza jurídica e a atividade institucional da consignatária.

Parágrafo único. A documentação inserida no sistema será analisada pelo órgão ou entidade competente da Administração Municipal, nos termos da regulamentação aplicável, podendo ser exigida sua complementação ou atualização sempre que necessária à manutenção da regularidade cadastral.

Art. 7º O registro cadastral de que trata este Decreto produzirá efeitos perante todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, devendo ser obrigatoriamente consultado e observado como requisito prévio à prática dos seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e demais instrumentos congêneres que envolvam o desembolso de recursos financeiros, a qualquer título;

II - verificação de registros de sanções aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanção no cadastro unificado poderá constituir impedimento à prática dos atos de que trata este artigo, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração orientar, supervisionar e expedir normas complementares relativas à utilização e à operacionalização do sistema de cadastro de que trata este Decreto, vedadas a instituição e a exigência de cadastro complementar.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 15 de abril de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga