Início do conteúdo

Lei Nº5303

de 18/05/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a instituição de o Programa Municipal de Incentivo à Presença Paterna na Vida Escolar dos Estudantes no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Michael Simon Carvalho Silva (Professor Maicon Saimon)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Municipal de Incentivo à Presença Paterna na Vida Escolar, com a finalidade de promover a participação ativa dos pais ou figuras paternas no acompanhamento da vida escolar dos estudantes da rede pública municipal de ensino, podendo ser estendido às instituições privadas mediante adesão voluntária.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - incentivar a participação dos pais ou figuras paternas nas atividades escolares;

II - promover a conscientização sobre a importância da presença paterna no desenvolvimento educacional, emocional e social dos estudantes;

III - fortalecer os vínculos familiares no ambiente escolar;

IV - contribuir para a melhoria do desempenho escolar e da convivência social;

V - fomentar a corresponsabilidade entre família, escola e poder público.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas voltadas à valorização da presença paterna na vida escolar;

II - incentivo à criação de projetos pedagógicos que abordem a paternidade ativa;

III - instituição de atividades escolares específicas que estimulem a participação dos pais ou figuras paternas;

IV - incentivo à flexibilização de horários para participação em reuniões escolares, sempre que possível.

Art. 4º As unidades escolares poderão promover, anualmente, o "Dia da Presença Paterna na Escola", com atividades que incentivem a integração entre pais, estudantes e comunidade escolar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º A participação dos pais ou figuras paternas será incentivada de forma voluntária, vedada qualquer forma de sanção ou penalidade.

Art. 7º A participação das instituições privadas de ensino no Programa será facultativa, mediante adesão e cooperação com o Poder Público.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 18 de maio de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga