Lei Nº5304
de 18/05/2026
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga a Passeata de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Passeata de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, no segundo sábado do mês de maio.
Art. 2º A Passeata de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover a conscientização da população, incentivar a prevenção e a denúncia de casos, bem como fortalecer a rede de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º A realização do evento poderá contar com a participação de escolas, entidades sociais, conselhos e demais instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O evento poderá integrar ações da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente, bem como iniciativas de mobilização e conscientização social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de maio de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Passeata de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, no segundo sábado do mês de maio.
Art. 2º A Passeata de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover a conscientização da população, incentivar a prevenção e a denúncia de casos, bem como fortalecer a rede de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º A realização do evento poderá contar com a participação de escolas, entidades sociais, conselhos e demais instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O evento poderá integrar ações da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente, bem como iniciativas de mobilização e conscientização social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de maio de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga