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Decreto Nº12105

de 19/05/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a adoção de medidas de regularização de frequência dos servidores públicos municipais em decorrência de paralisação de atividades em virtude da greve."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e:

Considerando a deflagração de movimento de paralisação de atividades pelos servidores públicos municipais, no exercício do direito de greve ocorrido em 2026;

Considerando o acordo celebrado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipatinga - Sintserpi, que estabeleceu diretrizes para a regularização das ausências decorrentes do referido movimento;

Considerando a necessidade de assegurar uniformidade de procedimentos e adequada organização dos registros funcionais relativos aos dias não trabalhados;

Considerando, por fim, o disposto nas normas municipais que disciplinam o controle de jornada de trabalho e a frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter excepcional e nos termos das legislações aplicáveis, as seguintes medidas de regularização das faltas decorrentes da paralisação de atividades pelos servidores públicos municipais, no exercício do direito de greve ocorrido em 2026:

I - utilização do abono previsto no art. 43-A do Decreto Municipal n.º 8.134, de 30 de julho de 2015, observado o saldo eventualmente disponível pelo servidor;

II - utilização de saldo existente no banco de horas;

III - compensação mediante prestação de serviço além da jornada normal de trabalho, desde que previamente ajustado com a chefia imediata.

Parágrafo único. Caberá ao servidor promover a adoção e a formalização das medidas de regularização previstas no caput deste artigo, podendo utilizá-las de forma cumulativa, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º Compete às unidades de lotação dos respectivos servidores proceder aos ajustes necessários para a regularização dos registros funcionais de que trata deste Decreto.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às situações de ausência não vinculadas ao movimento grevista, às hipóteses de abandono de serviço ou a outras infrações funcionais, as quais permanecerão sujeitas à apuração na forma da legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 19 de maio de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga