Lei Nº5318
de 12/06/2026
LEI N.º 5.318, DE 12 DE JUNHO DE 2026. 15/06 030/26 cida "Dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio no Município de Ipatinga e estabelece diretrizes para identificação precoce e enfrentamento da violência letal contra mulheres."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio no âmbito do Município de Ipatinga, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, identificação e enfrentamento da violência contra mulheres em situação de risco.
Art. 2º O Sistema instituído por esta Lei terá como objetivo:
I - prevenir a escalada da violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - identificar situações de risco elevado de feminicídio;
III - promover atuação integrada entre os órgãos da rede municipal de proteção;
IV - garantir resposta rápida e coordenada do poder público diante de situações de risco.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco de feminicídio aquela caracterizada pela presença de fatores indicativos de violência grave ou reiterada contra a mulher, especialmente nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha.
CAPÍTULO II
Integração da Rede de Proteção
Art. 4º O Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio será implementado pelo Poder Executivo, mediante atuação integrada dos órgãos e serviços da Administração Pública Municipal que atuam na rede de proteção às mulheres.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo promover a cooperação institucional com:
I - o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II - a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III - a Polícia Civil de Minas Gerais;
IV - a Polícia Militar de Minas Gerais;
V - conselhos de direitos das mulheres;
VI - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
Identificação de Situações de Risco
Art. 6º Os serviços públicos municipais poderão adotar instrumentos de identificação de situações de risco de violência grave contra a mulher, especialmente nos atendimentos realizados por:
I - unidades de saúde;
II - serviços de assistência social;
III - unidades educacionais;
IV - centros de atendimento à mulher.
Art. 7º Quando identificada situação de risco relevante, o serviço público deverá promover o acesso da mulher à rede de proteção, garantindo atendimento prioritário e acompanhamento adequado.
CAPÍTULO IV
Medidas de Prevenção
Art. 8º As ações de prevenção ao feminicídio desenvolvidas pelo Município poderão incluir:
I - campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher;
II - capacitação de agentes públicos para identificação de sinais de violência;
III - fortalecimento da rede municipal de atendimento às mulheres;
IV - articulação com programas de assistência social, moradia e proteção às vítimas.
CAPÍTULO V
Monitoramento
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher no Município.
Parágrafo único. O monitoramento poderá envolver a produção de relatórios periódicos sobre indicadores de violência doméstica e feminicídio.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio no âmbito do Município de Ipatinga, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, identificação e enfrentamento da violência contra mulheres em situação de risco.
Art. 2º O Sistema instituído por esta Lei terá como objetivo:
I - prevenir a escalada da violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - identificar situações de risco elevado de feminicídio;
III - promover atuação integrada entre os órgãos da rede municipal de proteção;
IV - garantir resposta rápida e coordenada do poder público diante de situações de risco.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco de feminicídio aquela caracterizada pela presença de fatores indicativos de violência grave ou reiterada contra a mulher, especialmente nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha.
CAPÍTULO II
Integração da Rede de Proteção
Art. 4º O Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio será implementado pelo Poder Executivo, mediante atuação integrada dos órgãos e serviços da Administração Pública Municipal que atuam na rede de proteção às mulheres.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo promover a cooperação institucional com:
I - o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II - a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III - a Polícia Civil de Minas Gerais;
IV - a Polícia Militar de Minas Gerais;
V - conselhos de direitos das mulheres;
VI - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
Identificação de Situações de Risco
Art. 6º Os serviços públicos municipais poderão adotar instrumentos de identificação de situações de risco de violência grave contra a mulher, especialmente nos atendimentos realizados por:
I - unidades de saúde;
II - serviços de assistência social;
III - unidades educacionais;
IV - centros de atendimento à mulher.
Art. 7º Quando identificada situação de risco relevante, o serviço público deverá promover o acesso da mulher à rede de proteção, garantindo atendimento prioritário e acompanhamento adequado.
CAPÍTULO IV
Medidas de Prevenção
Art. 8º As ações de prevenção ao feminicídio desenvolvidas pelo Município poderão incluir:
I - campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher;
II - capacitação de agentes públicos para identificação de sinais de violência;
III - fortalecimento da rede municipal de atendimento às mulheres;
IV - articulação com programas de assistência social, moradia e proteção às vítimas.
CAPÍTULO V
Monitoramento
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher no Município.
Parágrafo único. O monitoramento poderá envolver a produção de relatórios periódicos sobre indicadores de violência doméstica e feminicídio.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga