Lei Nº5319 SUBSTITUTI
de 12/06/2026
"Regulamenta o Conselho Municipal de Proteção e Assistência aos Animais (COMPAA), previsto no Art. 104, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, estabelece normas para a participação da sociedade civil no controle social das políticas de bem-estar animal e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E NATUREZA
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Proteção e Assistência aos Animais (COMPAA), previsto no Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, como órgão colegiado de natureza fiscalizadora e consultiva, destinado a auxiliar o Poder Legislativo e a sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de bem-estar animal no Município de Ipatinga.
Art. 2º No exercício de sua finalidade de controle social, o COMPAA atuará de forma independente, não se confundindo com os órgãos de execução direta da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Assistência aos Animais (COMPAA):
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção animal;
II - Monitorar a execução orçamentária de fundos destinados à causa animal;
III - Recomendar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo medidas de interesse local;
IV- Propor e discutir as diretrizes da Política Municipal de Proteção à Fauna;
V - Estimular campanhas de educação ambiental com foco na tutela responsável e prevenção ao abandono;
VI - Articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para parcerias em projetos de proteção animal;
VII- Receber denúncias de maus-tratos e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências administrativas e penais;
VII- Opinar sobre a aplicação dos recursos destinados à causa animal;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMPAA terá composição paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre as Secretarias e órgãos municipais com afinidade temática às finalidades do Conselho;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, preferencialmente assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção Ipatinga;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
c) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior com atuação na área;
d) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) de Proteção Animal e/ou Protetores Independentes.
§ 1º A escolha dos representantes do Poder Público mencionada no inciso I será definida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha dos membros da sociedade civil será regulamentado por edital próprio, garantindo a ampla participação de interessados que atuem no Município.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 6º A Presidência do Conselho será eleita por seus pares, conforme dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E NATUREZA
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Proteção e Assistência aos Animais (COMPAA), previsto no Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, como órgão colegiado de natureza fiscalizadora e consultiva, destinado a auxiliar o Poder Legislativo e a sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de bem-estar animal no Município de Ipatinga.
Art. 2º No exercício de sua finalidade de controle social, o COMPAA atuará de forma independente, não se confundindo com os órgãos de execução direta da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Assistência aos Animais (COMPAA):
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção animal;
II - Monitorar a execução orçamentária de fundos destinados à causa animal;
III - Recomendar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo medidas de interesse local;
IV- Propor e discutir as diretrizes da Política Municipal de Proteção à Fauna;
V - Estimular campanhas de educação ambiental com foco na tutela responsável e prevenção ao abandono;
VI - Articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para parcerias em projetos de proteção animal;
VII- Receber denúncias de maus-tratos e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências administrativas e penais;
VII- Opinar sobre a aplicação dos recursos destinados à causa animal;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMPAA terá composição paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre as Secretarias e órgãos municipais com afinidade temática às finalidades do Conselho;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, preferencialmente assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção Ipatinga;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
c) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior com atuação na área;
d) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) de Proteção Animal e/ou Protetores Independentes.
§ 1º A escolha dos representantes do Poder Público mencionada no inciso I será definida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha dos membros da sociedade civil será regulamentado por edital próprio, garantindo a ampla participação de interessados que atuem no Município.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 6º A Presidência do Conselho será eleita por seus pares, conforme dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga