Lei Nº5320
de 12/06/2026
"Institui as Diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento a Atentados Violentos nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por atentado o ato realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos capazes de causar lesões ou morte.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I - estabelecer estratégias para prevenir atentados contra a comunidade escolar;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais da educação e segurança para identificação de ameaças;
III - promover a cultura de paz e o suporte emocional e psicológico pós-atentado;
IV - fomentar a integração entre a escola, a segurança pública e a rede de assistência social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro e promotor de direitos fundamentais;
II - a intersetorialidade entre os serviços de educação, saúde, assistência social e segurança pública;
III - o estímulo ao desenvolvimento de competências socioemocionais no ambiente acadêmico.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:
I - elaboração de materiais informativos sobre saúde mental e prevenção à violência;
II - promoção de ciclos de palestras e treinamentos com especialistas;
III - implementação de sistemas de monitoramento por imagem e canais de denúncia ágeis;
IV - monitoramento preventivo de comportamentos ameaçadores, inclusive em redes sociais, respeitada a legislação de proteção de dados;
V - incentivo ao policiamento preventivo nas imediações das unidades escolares;
VI - compartilhamento de informações comportamentais e acadêmicas entre órgãos competentes, mediante autorização legal.
Art. 5º Em caso de ocorrência de atentado violento, as ações de recuperação deverão priorizar:
I - o acolhimento psicossocial imediato às vítimas e seus familiares;
II - a reestruturação do ambiente físico para reduzir traumas visuais;
III - a promoção de atividades de ressocialização e reforço dos laços comunitários.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, forças de segurança e universidades para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As Comissões de Mediação de Conflitos eventualmente existentes na rede municipal deverão atuar de forma proativa na identificação precoce de riscos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por atentado o ato realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos capazes de causar lesões ou morte.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I - estabelecer estratégias para prevenir atentados contra a comunidade escolar;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais da educação e segurança para identificação de ameaças;
III - promover a cultura de paz e o suporte emocional e psicológico pós-atentado;
IV - fomentar a integração entre a escola, a segurança pública e a rede de assistência social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro e promotor de direitos fundamentais;
II - a intersetorialidade entre os serviços de educação, saúde, assistência social e segurança pública;
III - o estímulo ao desenvolvimento de competências socioemocionais no ambiente acadêmico.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:
I - elaboração de materiais informativos sobre saúde mental e prevenção à violência;
II - promoção de ciclos de palestras e treinamentos com especialistas;
III - implementação de sistemas de monitoramento por imagem e canais de denúncia ágeis;
IV - monitoramento preventivo de comportamentos ameaçadores, inclusive em redes sociais, respeitada a legislação de proteção de dados;
V - incentivo ao policiamento preventivo nas imediações das unidades escolares;
VI - compartilhamento de informações comportamentais e acadêmicas entre órgãos competentes, mediante autorização legal.
Art. 5º Em caso de ocorrência de atentado violento, as ações de recuperação deverão priorizar:
I - o acolhimento psicossocial imediato às vítimas e seus familiares;
II - a reestruturação do ambiente físico para reduzir traumas visuais;
III - a promoção de atividades de ressocialização e reforço dos laços comunitários.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, forças de segurança e universidades para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As Comissões de Mediação de Conflitos eventualmente existentes na rede municipal deverão atuar de forma proativa na identificação precoce de riscos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga