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Lei Nº5322

de 12/06/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a Política Municipal de Educação Continuada em Prevenção à Violência contra a Mulher no âmbito da Administração Pública do Município de Ipatinga e dá outras providências. "

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Educação Continuada em Prevenção à Violência contra a Mulher, destinada à capacitação de agentes públicos da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:

I - promover a formação continuada dos agentes públicos para identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;

II - qualificar o atendimento prestado pelos serviços públicos municipais às mulheres em situação de violência;

III - prevenir a violência institucional e a revitimização nos atendimentos realizados pela Administração Pública;

IV - difundir conhecimentos sobre a Lei Maria da Penha e sobre a rede municipal de proteção às mulheres.

Art. 3º As atividades de formação poderão ser ofertadas periodicamente pela Administração Pública Municipal, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.

§1º As capacitações poderão ser realizadas diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas.

§2º Para a implementação desta política poderão ser firmados convênios ou cooperação técnica com:

I - o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II - a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - universidades e instituições de ensino;

V - organizações da sociedade civil especializadas na temática.

Art. 4º A participação nas atividades de capacitação poderá ser certificada pela Administração Pública e considerada para fins de aperfeiçoamento profissional e formação continuada dos agentes públicos, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão adotar medidas para viabilizar a participação dos agentes públicos nas atividades de formação previstas nesta Lei, observadas as necessidades do serviço público.

Art. 6º A implementação da Política instituída por esta Lei observará, sempre que possível, a utilização de estruturas administrativas e recursos já existentes no âmbito da Administração Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga