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Lei Nº5323

de 12/06/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a garantia da prestação de serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental em conjuntos habitacionais de interesse social no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Elias Moreira Junior (Elias da Fonte)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prestação dos serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental em todos os conjuntos habitacionais de interesse social, implantados com participação do poder público, destinados à população de baixa renda localizados no Município de Ipatinga, cujas vias internas tenham sido incorporadas ao patrimônio público municipal.

Parágrafo único. Fica assegurada a inclusão da prestação de serviços tratada no caput do artigo 1º, na programação periódica de limpeza prevista na Lei nº 5.137, de 03 de julho de 2025.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental:

I - coleta de resíduos sólidos urbanos forma interna e direta ("porta a porta");

II - varrição;

III - capina;

IV - roçada;

V - poda de árvores;

VI - outros serviços correlatos necessários à manutenção da salubridade e do meio ambiente urbano.

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se logradouro público toda via interna de livre circulação, desprovida de controle de acesso físico (cancelas, portões ou guardas) que impeçam livre trânsito de veículos e pedestres.

Parágrafo único. A existência de estruturas de portaria desativadas ou meramente ornamentais não descaracteriza a natureza pública da via, permanecendo o dever do Poder Executivo em garantir o serviço de limpeza urbana.

Art. 4° O serviço de coleta interna e direta (porta a porta) de resíduos urbanos, apenas poderá ser interrompido ou condicionado à entrega em pontos externos mediante laudo técnico fundamentado do órgão municipal competente ou da concessionária, que comprove:

I - Impossibilidade geométrica de manobra segura do caminhão de coleta;

II - Risco iminente à integridade física dos trabalhadores (conforme NR-38);

III - Comprometimento estrutural do pavimento que suporte o peso do veículo.

Art. 5º Inexistindo os impedimentos técnicos previstos no Art. 4°, a negativa de entrada do veículo de coleta configurará interrupção indevida de serviço essencial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de junho de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga