Lei Nº5324
de 19/07/2026
"Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adotadas as práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de "Cidade Esponja."
Parágrafo único. Considera-se "Cidade Esponja" a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduzindo impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - Mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II - Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV - Melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I - Pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - Telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III - Jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - Valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V - Reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adotadas as práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de "Cidade Esponja."
Parágrafo único. Considera-se "Cidade Esponja" a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduzindo impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - Mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II - Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV - Melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I - Pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - Telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III - Jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - Valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V - Reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de junho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga