Início do conteúdo

Emenda Lei Orgânica Nº20

de 18/05/2009

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

EMENDA Nº 20 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, DE 18 DE MAIO DE 2009 "Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo".

Adelson Fernandes da Silva, Agnaldo Giovani Bicalho, Dário Teixeira de Carvalho, José Geraldo, Maria do Amparo Maia Araújo, Nilson Lucas Gonçalves, Roberto Carlos Muniz, Sebastião Ferreira Guedes
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga o artigo 78-A com a seguinte redação:

“Art. 78-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.

§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por diversos meios de comunicação, inclusive por meio eletrônico, e publicado em jornal de ampla circulação no município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§2º - O Poder Executivo promoverá, em até trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiência pública.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, de acordo com o §1º deste artigo.

§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação e encaminhando cópia para a Câmara Municipal de Ipatinga.

§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação.”

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ipatinga entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 18 de maio de 2009.


Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE


Nardyello Rocha de Oliveira Agnaldo Giovani Bicalho
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO