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Lei Nº2604

de 24/09/2009

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal."

Roberto Carlos Muniz
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

§ 1º O guarda-volumes a que se refere o caput, deverá medir 50 cm (cinqüenta centímetros) de profundidade, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura e 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura, com capacidade para guardar bolsas e maletas de mão.

§ 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) clientes do estabelecimento bancário.

Art. 2º A utilização do serviço de guarda-volumes, será gratuita, vedada a reserva de exclusividade de uso para os correntistas da agência bancária.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa, na primeira reincidência, no valor de 30 UFPI;

III - multa cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.

§ 2º A responsabilidade pela aplicação das multas será do setor competente indicado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL