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Lei Nº2654

de 29/12/2009

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências."

Agnaldo Giovani Bicalho
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a Lei n.º 2.654, de 29 de dezembro de 2009:

Art. 1º As concessionárias localizadas no Município de Ipatinga, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis) que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a efetuar o plantio de árvores para compensar eventual aumento da poluição causada pelos carros novos vendidos.

Art. 2º Fica estabelecido que, para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação e atenuando o efeito estufa.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 4º O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município.

Art. 5º As infrações às exigências desta Lei serão puníveis com multa correspondente a 3 (três) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI para cada carro que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

I - definir as espécies de árvores a serem plantadas, assim como o local do plantio;

II - fiscalizar o cumprimento da presente Lei;

III - baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de dezembro de 2009.



Nilton Manoel
PRESIDENTE