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Lei Nº2697

de 10/05/2010

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município de Ipatinga."

Saulo Manoel da Silveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.

Parágrafo único. Os banheiros públicos infantil deverão oportunizar:

I - a entrada do responsável pela criança para auxiliá-la em suas necessidades;

II - infra-estrutura adequada para a altura e as necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;

III - aviso de acesso restrito à criança e seu acompanhante.

Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers com área bruta locável superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s), em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da advertência;

III - interdição do estabelecimento, em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da multa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL