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Lei Nº2724

de 05/07/2010

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."

Nardyello Rocha de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel pelos clientes, no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos locais de movimentação financeira.

Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.

Art. 2º As agências bancárias e instituições similares deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso do telefone móvel.

Art. 3º No caso de desrespeito ao art. 1º, o representante da instituição financeira deverá:

I - orientar o usuário quanto à proibição contida nesta lei;

II - insistindo no uso irregular do aparelho celular, o representante da agência bancária ou instituição similar deverá comunicar o fato à autoridade policial, que, constatando a infração, tomará as medidas legais cabíveis.

Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as agências bancárias e instituições similares serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defenderem.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 2º;

III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 3º.

Art. 5º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento; interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 6º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de julho de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL