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Lei Nº2821

de 12/01/2011

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de palitos, guardanapos e canudos descartáveis, embalados individualmente, nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências."

Nardyello Rocha de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas e estabelecimentos afins, que utilizam palitos, guardanapos e canudos descartáveis para o consumo de alimentos, refrigerantes ou bebidas similares, obrigados a fornecê-los embalados, individualmente.

§ 1º As embalagens individuais deverão ser confeccionadas em material oxibiodegradável.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;

II - multa em dobro, na reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, no caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL