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Lei Nº2904

de 29/07/2011

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana."

Nardyello Rocha de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a Política Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.

Art. 2° O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não-motorizados, de forma inclusiva e sustentável.

Art. 3° A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:

I - reconhecimento do espaço público como bem comum;

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

IV - acessibilidade ao portador de deficiência;

V - segurança nos deslocamentos.

Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:

I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não-motorizados;

II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

V - integrar os diversos meios de transporte;

VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5° Para o alcance do objetivo proposto no art. 2° desta Lei, compete ao Poder Público:

I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade Urbana;

II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;

III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;

IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;

V - desenvolver campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a pé;

VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;

VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística e paisagística dos espaços públicos.

Art. 6° O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá prever:

I - áreas de acesso restrito ou controlado;
 
II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;
 
III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;
 
IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;
 
V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
 
a)  projetos paisagísticos;

b)   revitalização da infra-estrutura do sistema viário;

c)  pavimentação de vias;

d) construção ou manutenção de passeios;

e) sinalização viária;

f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

g) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.

Parágrafo único. Entende-se por dissuassório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de julho de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL