Proposição — Projeto de Lei 118/2018
Entrada na câmara em 22/10/2018
Autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/10/2018 | Constitucional | 29/10/2018 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 22/10/2018 | Constitucional | 29/10/2018 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 26/10/2018 |
| À Sanção | 24/10/2018 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 24/10/2018 |
| Redação Final Aprovada | 24/10/2018 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 23/10/2018 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 22/10/2018 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | Ofício n.º 107/2018 | 24/10/2018 |
LEI N.º 3.874, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
“Autoriza o servidor público municipal
a se ausentar do trabalho no dia de seu
aniversário.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o servidor público municipal autorizado a ausentar-se do
trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O beneficio de que trata o caput deverá ser usufruído exatamente
no dia do aniversário de nascimento do servidor, vedada a transferência de sua fruição para
outra data.
§ 2º Quando a data coincidir com finais de semana, feriados, recessos,
férias ou outra licença prevista em Lei, não poderá o servidor antecipar ou postergar a fruição
do beneficio.
Art. 2º Caberá ao setor administrativo responsável controlar e
fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o
número de servidores beneficiados em cada mês, providenciando, quando necessário, a
substituição do aniversariante em suas funções, de forma a não gerar prejuízo ao serviço
público.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei se aplica aos servidores
efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, contratados e estagiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
“Autoriza o servidor público municipal
a se ausentar do trabalho no dia de seu
aniversário.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o servidor público municipal autorizado a ausentar-se do
trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O beneficio de que trata o caput deverá ser usufruído exatamente
no dia do aniversário de nascimento do servidor, vedada a transferência de sua fruição para
outra data.
§ 2º Quando a data coincidir com finais de semana, feriados, recessos,
férias ou outra licença prevista em Lei, não poderá o servidor antecipar ou postergar a fruição
do beneficio.
Art. 2º Caberá ao setor administrativo responsável controlar e
fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o
número de servidores beneficiados em cada mês, providenciando, quando necessário, a
substituição do aniversariante em suas funções, de forma a não gerar prejuízo ao serviço
público.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei se aplica aos servidores
efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, contratados e estagiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL