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Proposição — Projeto de Lei 012/2019

Entrada na câmara em 05/04/2019

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança que informe a ocorrência de assaltos nos veículos de transporte coletivo no Município."

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 17/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 17/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2019 Constitucional 15/04/2019

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 10/06/2019
Promulgado 07/06/2019
Redação Final Aprovada 21/05/2019
À Sanção 21/05/2019
Aprovado 2ª discussão e votação 20/05/2019
Aprovado 1ª discussão e votação 23/04/2019
Vistado por 24 horas 22/04/2019
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/04/2019
Protocolado na Secretaria Geral 05/04/2019
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 084 21/05/2019
Lei Nº3935 de 07/06/2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança que informe a ocorrência de assaltos nos veículos de transporte coletivo no Município."

Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de transporte coletivo que atuam no Município de Ipatinga ficam obrigadas a instalar dispositivo de segurança contra violência com o objetivo de preservar a dignidade humana e prevenir furtos, roubos, depredação, violência contra passageiros e outros atos que comprometem a segurança dos usuários e funcionários da concessionária.

§ 1º O dispositivo de segurança deverá ser instalado de forma a alterar o letreiro do itinerário para "SOCORRO: ASSALTO".

§ 2º A implementação da medida prevista neste artigo, deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta lei.

§ 3º A empresa concessionária do transporte coletivo deverá instalar câmeras de vídeo, no interior dos ônibus, com sistema de gravação, na parte da frente, próximo ao motorista, acima do retrovisor.

§ 4º A instalação das câmeras de segurança deverá ser concluída no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei.

§ 5º Ao ser acionado, o dispositivo enviará os dados apropriados, por meio de GPS, à Central de monitoramento da concessionária de transporte público ou da Polícia Militar, que deverá tomar as providências cabíveis.

§ 6º O dispositivo de segurança contra a violência deverá ficar em local de fácil acionamento para motorista e cobrador e invisível para os passageiros.

§ 7º A adequação para o cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta lei.

Art. 2º O letreiro poderá ainda constar outras frases para comunicar a ocorrência de outros tipos de vandalismo.

Art. 3º O dispositivo de segurança previsto no caput do art. 1º deverá ser item obrigatório nas futuras licitações para o transporte coletivo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo