Início do conteúdo

Proposição — Projeto de Lei 014/2019

Entrada na câmara em 08/04/2019

"Institui a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista e dá outras providências".

Jadson Heleno Moreira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 09/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 09/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 09/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 09/04/2019 Constitucional 15/04/2019

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 07/08/2019
Promulgado 05/08/2019
Aprovado 2ª discussão e votação 23/04/2019
À Sanção 23/04/2019
Redação Final Aprovada 22/04/2019
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2019
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/04/2019
Protocolado na Secretaria Geral 08/04/2019
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 065/2019 23/04/2019
Vetado 075/2019 16/05/2019
Lei Nº3955 de 05/08/2019
"Institui a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista e dá outras providências."

Texto Norma
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.

Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta lei tem como finalidade, incentivar campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do autismo.

Art. 3º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, bem como, verificar se, havendo despesas decorrentes com a execução da presente lei, qual será à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.

Art. 5º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 6º Para execução da presente Lei deverão ser privilegiadas ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.

Art. 7º Decreto Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de agosto de 2019.


Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE

Autor(es)
Jadson Heleno Moreira