Proposição — Projeto de Lei 016/2019
Entrada na câmara em 09/04/2019
Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2019 | Constitucional | 15/04/2019 |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/04/2019 | Constitucional | 15/04/2019 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Promulgado e Publicado | 16/05/2019 |
| À Sanção | 23/04/2019 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 23/04/2019 |
| Redação Final Aprovada | 23/04/2019 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2019 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 09/04/2019 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/04/2019 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Ao Executivo | 065/2019 | 23/04/2019 |
Lei Nº3921 de 02/05/2019
"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:
Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.
Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo
"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:
Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.
Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo