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Proposição — Projeto de Lei 016/2019

Entrada na câmara em 09/04/2019

Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências".

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2019 Constitucional 15/04/2019
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 17/04/2019 Constitucional 15/04/2019

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Promulgado e Publicado 16/05/2019
À Sanção 23/04/2019
Aprovado 2ª discussão e votação 23/04/2019
Redação Final Aprovada 23/04/2019
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2019
Protocolado na Secretaria Geral 09/04/2019
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/04/2019
Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 065/2019 23/04/2019
Lei Nº3921 de 02/05/2019
"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."

Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.

Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:

Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.

Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo