Proposição — Projeto de Lei 02-05
Entrada na câmara em 11/02/2005
"Dispõe sobre o transporte das pessoas portadoras de deficiências renais e de câncer, em processo de tratamento".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/02/2005 | Constitucional | 19/02/2005 |
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 17/02/2005 | Constitucional | 19/02/2005 |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/02/2005 | 19/02/2005 | |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 23/02/2005 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 22/02/2005 |
| Redação Final Aprovada | 22/02/2005 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/02/2005 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/02/2005 |
"Dispõe sobre o transporte das pessoas portadoras de deficiências renais e de câncer, em processo de tratamento".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga obrigado a disponibilizar meio de transporte particular, dentro do município ou fora dele, para as pessoas portadoras de câncer e deficiências renais em processo de tratamento em hospitais ou clinicas, através de radioterapia, quimioterapia, equipamentos de filtragem sanguínea, diálise ou hemodiálise.
§ 1º - O transporte de que trata este artigo será prestado pelo Município, da residência do paciente ao local de tratamento e vice-versa.
§ 2º - Será beneficiário do transporte o paciente de baixa renda e impossibilitado de utilizar o transporte coletivo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei será as constantes do Orçamento da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga obrigado a disponibilizar meio de transporte particular, dentro do município ou fora dele, para as pessoas portadoras de câncer e deficiências renais em processo de tratamento em hospitais ou clinicas, através de radioterapia, quimioterapia, equipamentos de filtragem sanguínea, diálise ou hemodiálise.
§ 1º - O transporte de que trata este artigo será prestado pelo Município, da residência do paciente ao local de tratamento e vice-versa.
§ 2º - Será beneficiário do transporte o paciente de baixa renda e impossibilitado de utilizar o transporte coletivo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei será as constantes do Orçamento da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.