Proposição — Projeto de Lei 47-05
Entrada na câmara em 19/08/2005
"Dispõe sobre construção e funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, altera o Artigo 294, da lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, e dá outras providências."
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/08/2005 | Constitucional | 25/08/2005 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 26/08/2005 | Constitucional | 25/08/2005 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 29/11/2005 |
| Vistado por 72 horas | 23/11/2005 |
PROJETO DE LEI Nº 47/2005
"Dispõe sobre construção e funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, altera o Artigo 294, da lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º O art 294 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294 A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta lei, na Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e demais legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes a este tipo de comércio.
§ 1º Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
§ 2º Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:
I - lavagem e lubrificação de veículos;
II - suprimento de água e ar;
III - comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
IV - comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência, ou similares
§ 3º Somente serão expedidos alvarás de obras, de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigência da legislação sobre construção, a existência de tanque subterrâneo de combustíveis considerado ecologicamente seguro, conforme a legislação Federal, Estadual e municipal pertinente;"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga. 19 de julho de 2005.
Nardyello Rocha de Oliveira
VEREADOR.