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Proposição — Projeto de Lei 056/2025

Entrada na câmara em 25/02/2025

Dispõe sobre a prioridade de contratação de serviços e produtos para a realização dos eventos organizados pela Prefeitura de Ipatinga, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas, que ocorrida em 12 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/03/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/03/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 24/03/2025
Redação Final Aprovada 24/03/2025
Enviado à Prefeitura 24/03/2025
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/03/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 14/03/2025
Protocolado na Secretaria Geral 25/02/2025
Dispõe sobre a prioridade de contratação de serviços e produtos para a realização dos eventos organizados pela Prefeitura de Ipatinga, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas, que ocorrida em 12 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

Art. 1º – Fica garantida, com prioridade, a contratação dos serviços e fornecimentos necessários para a realização dos eventos da cidade, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas em Ipatinga, ocorridas no dia 12 de janeiro de 2025.
Art. 2º – A prioridade de contratação abrange, mas não se limita, aos seguintes serviços e produtos:
I – Serviços de limpeza e desinfecção;
II – Prestação de serviços de brigadistas e atendimento emergencial;
III – Serviços de segurança;

Art. 3º – Os contratos e licitações referentes aos itens constantes do Art. 2º deverão ser realizados com prioridade sobre outras demandas, garantindo a rápida implementação das ações de apoio e a eficiência na prestação dos serviços.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade para o ano de 2025.