Proposição — Substitutivo ao Projeto de Lei 041/2025
Entrada na câmara em 06/03/2025
Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | |||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | |||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2025 |
| Redação Final Aprovada | 20/03/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 20/03/2025 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/03/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/03/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 19/03/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 06/03/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_RF.pdf | 387 KB | |
| ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_parecer.pdf | 470 KB | |
| ProjetodeLei041_2025_Substitutivo.pdf | 874 KB | |
Artigo 1° - Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III que passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º – Fica alterada a redação do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º-Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3° - Fica alterada a redação do artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de março de 2025.
Elias Moreira Júnior – Vereador.
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º – Fica alterada a redação do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º-Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3° - Fica alterada a redação do artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de março de 2025.
Elias Moreira Júnior – Vereador.