Proposição — Projeto de Lei 069/2025
Entrada na câmara em 26/03/2025
“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/04/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 02/04/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 07/04/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 07/04/2025 |
| Redação Final Aprovada | 07/04/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 07/04/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 28/03/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 28/03/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 26/03/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei069_2025_RF.pdf | 377 KB | |
| ProjetodeLei069_2025_Parecer.pdf | 567 KB | |
| ProjetodeLei069_2025.pdf | 1198 KB | |
PROJETO DE LEI N.º /2025.
“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, aos proprietários de imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida exclusivamente aos créditos tributários relativos ao IPTU lançados para o exercício de 2025.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei se restringe ao IPTU, não sendo extensiva a outros tributos municipais e/ou outros créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Para efeito de concessão da isenção prevista nesta Lei, serão utilizados relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos imóveis edificados comprovadamente afetados pelas chuvas intensas.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis atingidos pelas chuvas aqueles edificados com característica residencial ou comercial que sofreram danos físicos na estrutura ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou mercadorias e equipamentos utilizados na atividade comercial, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 26 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, aos proprietários de imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida exclusivamente aos créditos tributários relativos ao IPTU lançados para o exercício de 2025.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei se restringe ao IPTU, não sendo extensiva a outros tributos municipais e/ou outros créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Para efeito de concessão da isenção prevista nesta Lei, serão utilizados relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos imóveis edificados comprovadamente afetados pelas chuvas intensas.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis atingidos pelas chuvas aqueles edificados com característica residencial ou comercial que sofreram danos físicos na estrutura ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou mercadorias e equipamentos utilizados na atividade comercial, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 26 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga