Início do conteúdo

Proposição — Projeto de Lei 098/2025

Entrada na câmara em 14/04/2025

Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em caso de interrupção programada pela Concessionária contratada no município de Ipatinga e dá outras providências.

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/04/2025
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 28/04/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 1ª discussão e votação 13/05/2025
Redação Final Aprovada 13/05/2025
Enviado à Prefeitura 13/05/2025
Aprovado 2ª discussão e votação 13/05/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/04/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 23/04/2025
Protocolado na Secretaria Geral 17/04/2025
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.

Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.


Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários,

Parágrafo Único – Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários;

Art. 5º O não cumprimento do dever de fornecimento emergencial de água de que trata o caput deste artigo, sujeita os prestadores à multa proporcional ao número de usuários afetados;

Art. 6º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.