Proposição — Substitutivo ao Projeto de Lei 102/2025
Entrada na câmara em 06/05/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/05/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei102_2025_Substitutivo_retirada.pdf | 242 KB | |
| ProjetodeLei102_2025_Substitutivo.pdf | 531 KB | |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 102/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o dia do aniversário do servidor coincida com período de férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Se a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, sábado, domingo ou ponto facultativo, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de maio de 2025.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o dia do aniversário do servidor coincida com período de férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Se a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, sábado, domingo ou ponto facultativo, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de maio de 2025.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR