Proposição — Projeto de Lei 110/2025
Entrada na câmara em 08/05/2025
Institui a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/05/2025 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 15/05/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 13/05/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 13/05/2025 |
| Redação Final Aprovada | 13/05/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 13/05/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/05/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 09/05/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 08/05/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei110_2025_RF.pdf | 350 KB | |
| ProjetodeLei110_2025_parecer.pdf | 456 KB | |
| ProjetodeLei0110_2025.pdf | 576 KB | |
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados, com o objetivo de evitar que os munícipes permaneçam nas filas aguardando atendimento sem a devida informação sobre o funcionamento das unidades.
Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com antecedência mínima antes do início de cada feriado prolongado, podendo abranger os seguintes tipos de comunicação:
I - Painéis informativos nas unidades de saúde e nas principais vias do município;
II - Publicação nos sites e redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga e da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Divulgação por meio de rádios locais e canais de comunicação comunitária;
IV - Envio de mensagens para os números de telefone cadastrados nas plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;
V - Outros meios eficazes de comunicação com a população.
Art. 3º O aviso deverá especificar claramente:
I - A confirmação do funcionamento das unidades de saúde durante o feriado prolongado;
II - Quais unidades estarão abertas e seus horários de funcionamento;
III - A orientação de que a população busque as unidades que estiverem em funcionamento,evitando aglomerações e filas desnecessárias.
Art. 4º Para garantir que a informação chegue à maior parte da população possível, os avisos devem ser distribuídos por meios de comunicação efetivos, atendendo aos diferentes perfis e acessos da comunidade, incluindo as redes sociais, rádio, e outros meios de comunicação locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados, com o objetivo de evitar que os munícipes permaneçam nas filas aguardando atendimento sem a devida informação sobre o funcionamento das unidades.
Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com antecedência mínima antes do início de cada feriado prolongado, podendo abranger os seguintes tipos de comunicação:
I - Painéis informativos nas unidades de saúde e nas principais vias do município;
II - Publicação nos sites e redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga e da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Divulgação por meio de rádios locais e canais de comunicação comunitária;
IV - Envio de mensagens para os números de telefone cadastrados nas plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;
V - Outros meios eficazes de comunicação com a população.
Art. 3º O aviso deverá especificar claramente:
I - A confirmação do funcionamento das unidades de saúde durante o feriado prolongado;
II - Quais unidades estarão abertas e seus horários de funcionamento;
III - A orientação de que a população busque as unidades que estiverem em funcionamento,evitando aglomerações e filas desnecessárias.
Art. 4º Para garantir que a informação chegue à maior parte da população possível, os avisos devem ser distribuídos por meios de comunicação efetivos, atendendo aos diferentes perfis e acessos da comunidade, incluindo as redes sociais, rádio, e outros meios de comunicação locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.