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Proposição — Projeto de Lei 110/2025

Entrada na câmara em 08/05/2025

Institui a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados.

Hermínio Bernardo da Silva
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/05/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 15/05/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 13/05/2025
Aprovado 1ª discussão e votação 13/05/2025
Redação Final Aprovada 13/05/2025
Enviado à Prefeitura 13/05/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/05/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 09/05/2025
Protocolado na Secretaria Geral 08/05/2025
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados, com o objetivo de evitar que os munícipes permaneçam nas filas aguardando atendimento sem a devida informação sobre o funcionamento das unidades.

Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com antecedência mínima antes do início de cada feriado prolongado, podendo abranger os seguintes tipos de comunicação:

I - Painéis informativos nas unidades de saúde e nas principais vias do município;

II - Publicação nos sites e redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga e da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Divulgação por meio de rádios locais e canais de comunicação comunitária;

IV - Envio de mensagens para os números de telefone cadastrados nas plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;

V - Outros meios eficazes de comunicação com a população.

Art. 3º O aviso deverá especificar claramente:

I - A confirmação do funcionamento das unidades de saúde durante o feriado prolongado;

II - Quais unidades estarão abertas e seus horários de funcionamento;

III - A orientação de que a população busque as unidades que estiverem em funcionamento,evitando aglomerações e filas desnecessárias.

Art. 4º Para garantir que a informação chegue à maior parte da população possível, os avisos devem ser distribuídos por meios de comunicação efetivos, atendendo aos diferentes perfis e acessos da comunidade, incluindo as redes sociais, rádio, e outros meios de comunicação locais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.