Proposição — Projeto de Lei 123/2025
Entrada na câmara em 15/05/2025
Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de Ipatinga, e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/05/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 11/06/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 11/06/2025 |
| Redação Final Aprovada | 11/06/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 11/06/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/05/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 20/05/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 16/05/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei123_2025_RF.pdf | 350 KB | |
| ProjetodeLei123_2025_parecer.pdf | 435 KB | |
| ProjetodeLei123_2025.pdf | 594 KB | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.