Proposição — Projeto de Lei 127/2025
Entrada na câmara em 22/05/2025
Institui a Política Municipal de Transparência na Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Ipatinga, e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/05/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 29/05/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 29/05/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/05/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 23/05/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 22/05/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei127_2025_retirada.pdf | 521 KB | |
| ProjetodeLei127_2025.pdf | 582 KB | |
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com os seguintes objetivos:
I – Estimular a relação de confiança, respeito e cooperação entre o contribuinte e a administração tributária;
II – Garantir o direito à informação tributária clara, acessível e detalhada;
III – Democratizar o acesso às informações sobre arrecadação, inadimplência e aplicação dos recursos oriundos do IPTU;
IV – Assegurar mecanismos de fiscalização e controle social sobre a política tributária municipal;
V – Fortalecer o exercício do direito de revisão, contestação ou impugnação do lançamento do imposto.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente deverá disponibilizar, por meio físico e eletrônico, as seguintes informações relativas ao IPTU:
I – Valor venal do imóvel utilizado na base de cálculo;
II – Alíquota aplicada e eventuais adicionais legais;
III – Descontos, isenções ou penalidades aplicadas;
IV – Indicação da zona fiscal e critério de sua definição;
V – Histórico comparativo com os últimos 5 anos do valor cobrado para o mesmo imóvel;
VI – Percentual de inadimplência do tributo no município;
VII – Destinação aproximada dos recursos arrecadados com o imposto.
§1º As informações serão divulgadas em linguagem simples, com recursos visuais que favoreçam a compreensão do cidadão.
§2º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter endereço eletrônico para acesso direto a esses dados.
CAPÍTULO III – DO DIREITO À CONTESTAÇÃO
Art. 3º O contribuinte poderá requerer, sem qualquer custo, a revisão administrativa do valor lançado do IPTU, mediante protocolo presencial ou eletrônico.
§1º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras sobre:
I – Prazos para solicitação e resposta;
II – Documentos necessários;
III – Hipóteses em que caberá perícia técnica ou vistoria in loco.
§2º A Administração Municipal deverá responder à solicitação de revisão em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas em seção específica do portal da transparência da Prefeitura, atualizadas anualmente, com livre acesso a qualquer cidadão.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação obrigatória já para o exercício fiscal seguinte.
Justificativa:
A presente proposta busca instituir uma política clara e eficaz de transparência tributária, promovendo o acesso à informação como instrumento de cidadania. O IPTU é um dos tributos mais relevantes no orçamento municipal, e sua compreensão pela população é essencial para garantir justiça fiscal, combater a inadimplência e promover o controle social. A Lei reforça o compromisso com a boa governança e aproxima a gestão pública da realidade do cidadão.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com os seguintes objetivos:
I – Estimular a relação de confiança, respeito e cooperação entre o contribuinte e a administração tributária;
II – Garantir o direito à informação tributária clara, acessível e detalhada;
III – Democratizar o acesso às informações sobre arrecadação, inadimplência e aplicação dos recursos oriundos do IPTU;
IV – Assegurar mecanismos de fiscalização e controle social sobre a política tributária municipal;
V – Fortalecer o exercício do direito de revisão, contestação ou impugnação do lançamento do imposto.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente deverá disponibilizar, por meio físico e eletrônico, as seguintes informações relativas ao IPTU:
I – Valor venal do imóvel utilizado na base de cálculo;
II – Alíquota aplicada e eventuais adicionais legais;
III – Descontos, isenções ou penalidades aplicadas;
IV – Indicação da zona fiscal e critério de sua definição;
V – Histórico comparativo com os últimos 5 anos do valor cobrado para o mesmo imóvel;
VI – Percentual de inadimplência do tributo no município;
VII – Destinação aproximada dos recursos arrecadados com o imposto.
§1º As informações serão divulgadas em linguagem simples, com recursos visuais que favoreçam a compreensão do cidadão.
§2º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter endereço eletrônico para acesso direto a esses dados.
CAPÍTULO III – DO DIREITO À CONTESTAÇÃO
Art. 3º O contribuinte poderá requerer, sem qualquer custo, a revisão administrativa do valor lançado do IPTU, mediante protocolo presencial ou eletrônico.
§1º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras sobre:
I – Prazos para solicitação e resposta;
II – Documentos necessários;
III – Hipóteses em que caberá perícia técnica ou vistoria in loco.
§2º A Administração Municipal deverá responder à solicitação de revisão em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas em seção específica do portal da transparência da Prefeitura, atualizadas anualmente, com livre acesso a qualquer cidadão.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação obrigatória já para o exercício fiscal seguinte.
Justificativa:
A presente proposta busca instituir uma política clara e eficaz de transparência tributária, promovendo o acesso à informação como instrumento de cidadania. O IPTU é um dos tributos mais relevantes no orçamento municipal, e sua compreensão pela população é essencial para garantir justiça fiscal, combater a inadimplência e promover o controle social. A Lei reforça o compromisso com a boa governança e aproxima a gestão pública da realidade do cidadão.