Início do conteúdo

Proposição — Indicação 150/2025

Entrada na câmara em 18/06/2025

Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade da mudança da Lei N.º 4.789, de 19 de dezembro 2023, acrescentando os seguintes dizeres ao final do o seu Art. 8º, “As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira”, ficando o citado artigo com a seguinte redação, “Caso o imóvel possua edificação com projeto aprovado e tenha sofrido, posteriormente, modificação e/ou acréscimo sem licenciamento, deverá a modificação e/ou acréscimo serem incluídas no respectivo projeto arquitetônico, constando, inclusive, o número do projeto aprovado. As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira“, com objetivo de facilitar regulamentação de documentação.

EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Arquivos
Arquivo Tamanho
Indicacao-150.pdf 574 KB
Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade da mudança da Lei N.º 4.789, de 19 de dezembro 2023, acrescentando os seguintes dizeres ao final do o seu Art. 8º, “As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira”, ficando o citado artigo com a seguinte redação, “Caso o imóvel possua edificação com projeto aprovado e tenha sofrido, posteriormente, modificação e/ou acréscimo sem licenciamento, deverá a modificação e/ou acréscimo serem incluídas no respectivo projeto arquitetônico, constando, inclusive, o número do projeto aprovado. As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira“, com objetivo de facilitar regulamentação de documentação.

Justificativa:
A indicação se faz necessário para agilizar a liberação de documentação para o proprietário que queira regularizar seu imóvel, e consequentemente, levará o município a aumentar sua arrecadação com entrada de pagamento de IPTU dos imóveis, além de deixar de onerar o proprietário com de contrapartida financeira, que muitas vezes impedem que o cidadão procure regularizar seu imóvel, devido à previsão de recebimento de multas. A Lei n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023, dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no município de Ipatinga. Ela estabelece normas e condições para a regularização de edificações irregulares, comprovadamente executadas até a data de sua publicação, que estejam em desacordo com os parâmetros urbanísticos ou sem o devido licenciamento, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade. Edificações com irregularidades como: concluídas sem projeto aprovado, concluídas em desacordo com o projeto aprovado, com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto aprovado, e com estrutura concluída, são passíveis de regularização. Com essa mudança, o proprietário passaria a pagar a multa de contrapartida somente da área modificada.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de Junho de 2025

MAJOR EDNILSON
VEREADOR