Proposição — Substitutivo ao Projeto de Lei 203/2025
Entrada na câmara em 13/08/2025
Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do Município de Ipatinga, produzam, divulguem ou promovam conteúdos que caracterizem a sexualização indevida de crianças e adolescentes e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 25/08/2025 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 25/08/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Enviado à Prefeitura | 18/09/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 17/09/2025 |
| Redação Final Aprovada | 17/09/2025 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 17/09/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/08/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 19/08/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 13/08/2025 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art.1º. Fica proibida, no território do Município de Ipatinga/MG, a produção, divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdos ou eventos que caracterizem a sexualização indevida de crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se sexualização indevida toda conduta, representação, performance, peça publicitária, campanha, publicação ou evento que:
I – atribua conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou adolescente;
II– utilize trajes, expresses corporais, falas, coreografias ou encenações de natureza erótica;
III – exponha ou induza criança ou adolescente a situações ou gestos de cunho sexual, incompatíveis com sua faixa etária e dignidade;
IV – tenha por objetivo explorar ou valorizar atributos sexuais de criança ou adolescente para fins comerciais, promocionais ou de entretenimento.
§ 2º Não se enquadram na proibição manifestações artísticas, culturais, educacionais ou esportivas que, de forma comprovada, não contenham conotação sexual indevida.
Art.2º. A proibição estabelecida no art. 1º abrange, entre outros:
I – publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de vídeo ou similares, no âmbito do município de Ipatinga, de conteúdo que afrontem o estabelecido nessa lei;
II – propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de marketing no âmbito do município de Ipatinga, em desacordo com o estabelecido nessa lei;
III – espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles, no âmbito do município de Ipatinga, em desacordo com o estabelecido nessa lei;
IV – qualquer evento público ou privado realizado em Ipatinga/MG que exponha crianças e adolescentes em contexto sexualizado.
Art.3º. A apuração de infração a esta Lei sera realizada pelo órgão municipal competente, com participação nos limites constitucionais de atuação do Conselho Tutelar, deverá ser instruída por laudos técnicos de profissionais competentes, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e outras provas cabíveis.
§ 1º O Conselho Tutelar atuará em uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto visando a proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, quando requisitado pelo orgão competente, encaminhar ao setor competente da Prefeitura Municipal, relatórios no âmbito do exercício de suas funções conforme artigo 23, §1º da RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, que poderão ser utilizados para auxiliar na instauração do processo administrativo pelo órgão competente sancionador.
§ 2º O processo administrativo observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com prazos e formas de recurso definidos em regulamento.
Art. 4º. Constitui infração administrativa à presente Lei:
I-Multa de 50 UFPI para pessoa física;
II-Multa de 100 UFPI para pessoa jurídica.
§ 1º Em caso de reincidência, os valores serão aplicados em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga/MG.
Art.5º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
I- órgão responsável pela instauração e julgamento do processo administrativo;
II- prazos e procedimentos para defesa e recurso;
III- forma de cobrança e destinação dos valores;
IV- cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 13 de agosto de 2025.
Elias Moreira Junior
VEREADOR
Art.1º. Fica proibida, no território do Município de Ipatinga/MG, a produção, divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdos ou eventos que caracterizem a sexualização indevida de crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se sexualização indevida toda conduta, representação, performance, peça publicitária, campanha, publicação ou evento que:
I – atribua conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou adolescente;
II– utilize trajes, expresses corporais, falas, coreografias ou encenações de natureza erótica;
III – exponha ou induza criança ou adolescente a situações ou gestos de cunho sexual, incompatíveis com sua faixa etária e dignidade;
IV – tenha por objetivo explorar ou valorizar atributos sexuais de criança ou adolescente para fins comerciais, promocionais ou de entretenimento.
§ 2º Não se enquadram na proibição manifestações artísticas, culturais, educacionais ou esportivas que, de forma comprovada, não contenham conotação sexual indevida.
Art.2º. A proibição estabelecida no art. 1º abrange, entre outros:
I – publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de vídeo ou similares, no âmbito do município de Ipatinga, de conteúdo que afrontem o estabelecido nessa lei;
II – propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de marketing no âmbito do município de Ipatinga, em desacordo com o estabelecido nessa lei;
III – espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles, no âmbito do município de Ipatinga, em desacordo com o estabelecido nessa lei;
IV – qualquer evento público ou privado realizado em Ipatinga/MG que exponha crianças e adolescentes em contexto sexualizado.
Art.3º. A apuração de infração a esta Lei sera realizada pelo órgão municipal competente, com participação nos limites constitucionais de atuação do Conselho Tutelar, deverá ser instruída por laudos técnicos de profissionais competentes, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e outras provas cabíveis.
§ 1º O Conselho Tutelar atuará em uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto visando a proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, quando requisitado pelo orgão competente, encaminhar ao setor competente da Prefeitura Municipal, relatórios no âmbito do exercício de suas funções conforme artigo 23, §1º da RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, que poderão ser utilizados para auxiliar na instauração do processo administrativo pelo órgão competente sancionador.
§ 2º O processo administrativo observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com prazos e formas de recurso definidos em regulamento.
Art. 4º. Constitui infração administrativa à presente Lei:
I-Multa de 50 UFPI para pessoa física;
II-Multa de 100 UFPI para pessoa jurídica.
§ 1º Em caso de reincidência, os valores serão aplicados em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga/MG.
Art.5º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
I- órgão responsável pela instauração e julgamento do processo administrativo;
II- prazos e procedimentos para defesa e recurso;
III- forma de cobrança e destinação dos valores;
IV- cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 13 de agosto de 2025.
Elias Moreira Junior
VEREADOR