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Proposição — Projeto de Lei 225/2025

Entrada na câmara em 02/09/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação do dispositivo de segurança “Botão do
pânico” nas Instituições da rede pública de saúde municipal de Ipatinga

Leonardo Campos Silva (Leo Enfermeiro)
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 08/09/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 08/09/2025
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 08/09/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 08/09/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 08/09/2025
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 08/09/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Arquivado - Substitutivo Aprovado 17/09/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/09/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 03/09/2025
Protocolado na Secretaria Geral 02/09/2025
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança “Botão do
pânico” nas Instituições da rede pública de saúde Municipal de Ipatinga, objetivando o
acionamento das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como “botão do pânico” um dispositivo a ser
acionado pelos servidores da Saúde pública em situações de possíveis ameaças.
§ 2º O "botão do pânico" de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado nas unidades
de Saúde (UBS, UPA, Policlínica, Hospital Municipal) em local de fácil acesso e exclusivo aos
servidores da Unidade objetivando facilidade no acionamento
§ 3º Entende-se por agressões todo o tipo de: violência física, violência psicológica, assédio
moral, assédio sexual, discriminação (racial, de gênero e religiosa) e violência patrimonial
(destruição de bens ou instrumentos de trabalho).
§ 4º As agressões descritas neste artigo podem ser infligidas por colegas, superiores ou pessoas
externas ao ambiente de trabalho.
Art. 2º O objetivo da instalação do “Botão do Pânico” é contatar imediatamente as autoridades
de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Municipal e Bombeiros) em casos de emergência
que envolvam ameaças à integridade física ou situações de risco aos Servidores públicos no
uso de suas atribuições.
Art. 3º Para a implantação do “Botão do Pânico”, o Poder Público poderá realizar convênios e
parcerias com órgãos e instituições parceiras e vinculadas ao serviço público e aos sistemas de
Segurança Pública.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo poder executivo Municipal, no que couber, no
prazo de 120 (Cento e vinte) a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
Praça Três Poderes, s/nº - Centro – Caixa Postal 685 – Fone: (31)3829-1200
Fax: (31) 3829-1240 – CEP: 35160-011 – Ipatinga – Minas Gerais
JUSTIFICATIVAS:
Redução da violência contra profissionais e usuários do serviço de Saúde Pública Municipal
Necessidade de medidas preventivas urgentes para combater a crescente incidência de
violência em hospitais e unidades de saúde, preservando a segurança e a integridade física dos
profissionais e pacientes.
Garantia do direito à Segurança como princípio Constitucional.
A implantação do botão de pânico fundamenta-se nos princípios constitucionais que asseguram
a saúde e a segurança como direitos sociais, com o Estado a ter o dever de garantir esses
direitos através de políticas públicas.
Necessidade de uma resposta rápida e eficaz em situações de ameaça.
O botão de pânico oferecerá um mecanismo ágil e direto comunicando a ocorrência de um risco
e permitindo o acionamento imediato da Polícia Militar, Polícia Municipal e Bombeiros, com o
envio de informações da localização da ocorrência.
Apoio da legislação a outras medidas protetivas existentes, como a observância da Constituição
Federal.
O dispositivo pode ser um complemento às medidas protetivas já existentes, como as que visam
combater a violência doméstica, proporcionando uma camada adicional de segurança e proteção
ás vítimas e profissionais.
Aumento da segurança e proteção dos direitos dos profissionais da área da Saúde Municipal e
pacientes
Protegendo a integridade física e emocional dos trabalhadores da saúde e Pacientes,
indiretamente, o botão de pânico garante que a população receberá um atendimento de
qualidade.
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Prevenção de Tragédias.
A medida é vista como uma ferramenta que pode salvar vidas e evitar situações de tragédia, ao
atuar como um fator de dissuasão e permitir uma intervenção rápida em casos de conflito.
Diante da crescente escalada da violência contra servidores públicos na execução de suas
atribuições; o “Botão do pânico” tornou-se um dispositivo necessário e utilizado em várias
localidades do Território Nacional.
Quando acionado em função de um iminente risco de agressão o equipamento emitirá um alerta
às autoridades de Segurança Pública (14º Batalhão da Polícia Militar, Polícia Municipal e
Bombeiros) informando o local da ocorrência para que seja imediatamente direcionada uma
Equipe de Segurança Pública para assistência e socorro à vítima.
No Município de Ipatinga existe a Lei 5106 de 14 de Maio de 2025 autoria do vereador Werley
Glicério Furbino de Araújo que garante medidas protetivas às vítimas de violência doméstica.
Nos estados do Espírito Santo, São Paulo, Paraná, entre outros; parcerias firmadas entre
governos estaduais e municipais que adotaram dispositivos no combate à violência em
repartições públicas e de agressões domésticas; têm obtido resultados positivos tanto para inibir
a ação dos agressores como para encorajar as vítimas a denunciarem e/ou retornarem para as
suas atividades rotineiras.
O aumento de casos de agressões em repartições públicas é reflexo de problemas da sociedade
moderna; e a origem muitas vezes passa por questões de: discriminação racial, bulliyng;
intolerância religiosa, assédio moral, impunidade, dentre outras.