Proposição — Emenda Modificativa 228/2025
Entrada na câmara em 16/09/2025
O art. 2º do Projeto de Lei nº 228/2025 passa a viger com a seguinte redação:
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 23/09/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 23/09/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° 228/2025
O art. 2º do Projeto de Lei nº 228/2025 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 24 da Lei n.º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
[“Art. 24. (...)
§ 1º (...)
II – até o dia 20 (vinte) de setembro de 2025, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
(...).”]
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nivaldo Antônio da Silva
PRESIDENTE
Greston Henrique de Souza
RELATOR
O art. 2º do Projeto de Lei nº 228/2025 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 24 da Lei n.º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
[“Art. 24. (...)
§ 1º (...)
II – até o dia 20 (vinte) de setembro de 2025, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
(...).”]
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nivaldo Antônio da Silva
PRESIDENTE
Greston Henrique de Souza
RELATOR