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Proposição — Projeto de Lei 245/2025

Entrada na câmara em 26/09/2025

"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de e 21 de dezembro de 1983 – que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.”

Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/10/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 02/10/2025
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 02/10/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 30/09/2025
Redação Final Aprovada 30/09/2025
Enviado à Prefeitura 30/09/2025
Aprovado 1ª discussão e votação 29/09/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/09/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 26/09/2025
Protocolado na Secretaria Geral 26/09/2025
Ofício n.º 254/2025 – GPE.

Ipatinga, 26 de setembro de 2025.

Excelentíssimo Senhor
Vereador Werley Glicério Furbino de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de
IPATINGA – MG

Prezado Presidente,

Com os nossos cumprimentos, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de e 21 de dezembro de 1983 – que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.”.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação pontual da legislação que disciplina a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF, Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária - TLFS, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.

Em relação aos critérios para a cobrança da TLLF, a Proposição aperfeiçoa as hipóteses de isenção e estabelece maior escalonamento da tabela dos valores que serão cobrados dos contribuintes, bem como corrigir distorções na aplicação das alíquotas do referido tributo em relação as dimensões de cada estabelecimento no momento do lançamento.

No tocante as normas que regulam a TLFS, o Projeto amplia as hipóteses de isenção, aprimora a identificação do sujeito passivo e inclui itens na tabela de valores, de forma a conferir maior clareza normativa e adequação técnica.

Por fim, em relação as alterações relativas a TRSD informamos que a presente Proposição busca alinhar o aspecto quantitativo do tributo ao estudo técnico elaborado pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas (documento anexo), o qual apontou déficit de arrecadação e indicou a necessidade de reequilíbrio.

Dessa forma, a Proposição assegura maior coerência normativa, fortalecimento da justiça fiscal e sustentabilidade financeira dos serviços públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Na oportunidade, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis manifestações de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.




GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

PROJETO DE LEI N.º /2025.

"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de e 21 de dezembro de 1983 – que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de e 21 de dezembro de 1983 – que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.

Art. 2º O art. 179 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017, e pela Lei n.º 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. Ficam isentos do pagamento da TLLF:

I –templos religiosos, associações de moradores, sindicatos e condomínios residenciais;

II – instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

III – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

IV – feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências, atividades de cidadania, esporte, cultura e lazer e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

V – exposições, palestras, conferências, pregações, seminários e demais atividades de cunho religioso;

VI – sedes de candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral.

VII – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

§ 1º A isenção quando relativa aos incisos II, IV e V do caput deverá ser requerida anualmente, segundo calendário fiscal definido pelo Município.

§ 2º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.”

Art. 3º O art. 179-X da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-X. O sujeito passivo da TLFS é a pessoa física ou jurídica que realiza a atividade sujeita a fiscalização e ao controle sanitário.”

Art. 4º O art. 179-Z da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, e pela Lei n.º 4.796, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179-Z. São isentos do pagamento da TLFS:

I – órgãos e pessoas jurídicas da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

II – templos religiosos;

III – Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

§ 1º A isenção relativa ao inciso III do caput deverá ser requerida anualmente, conforme calendário fiscal municipal.

§ 2º A isenção da TLFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.”

Art. 5º As Tabelas III, VII e X da Lei Municipal n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, Lei n.º 3.863, de 2018, Lei n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, e Lei n.º 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, conforme Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 2026.

Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga