Proposição — Projeto de Lei 246/2025
Entrada na câmara em 26/09/2025
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal”.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/10/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 02/10/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado da Ordem do Dia | 29/09/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 26/09/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/09/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 26/09/2025 |
Ofício n.º 256/2025 – GPE.
Ipatinga, 26 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Werley Glicério Furbino de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de
IPATINGA – MG
Prezado Presidente,
Com os nossos cumprimentos, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração pública municipal”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a legislação municipal vigente acerca da concessão de diárias, adequando-a às orientações mais recentes emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. Busca-se, com isso, estabelecer mecanismos normativos mais eficazes, que assegurem maior segurança jurídica e transparência na utilização desse instrumento.
As diárias consistem em valores pagos aos servidores públicos, por dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em atividades realizadas no interesse público. Respectivos valores têm natureza indenizatória e destinam-se a ressarcir despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação, não abrangendo gastos com deslocamento – como transporte urbano ou passagens para o local de destino – que possuem tratamento próprio.
Dessa forma, a presente Proposição contribuirá para o aprimoramento da gestão pública, garantindo eficiência, clareza e controle na execução das despesas relacionadas à alimentação e hospedagem, em plena conformidade com os ditames legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Na oportunidade, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis manifestações de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – sede: a localidade onde o servidor exerce, de modo habitual, suas atribuições;
II – afastamento: o deslocamento da sede para outra localidade do território nacional ou do exterior por motivo de serviço;
III – pernoite: a permanência fora da sede que compreenda período noturno com necessidade de hospedagem.
Art. 2º Farão jus à percepção de diária os agentes públicos que, por motivo de serviço, se deslocar da sede do Município para outra localidade do território nacional ou para o exterior, conforme valores constantes no Anexo a esta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I – aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função;
II – quando o deslocamento da sede do serviço for inferior a 100 km (cem quilômetros);
III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;
IV – quando o Município ofertar hospedagem ao servidor.
§ 2º A vedação prevista no inciso I alcança, inclusive, as atividades de condução veicular quando inerentes e habituais ao cargo.
Art. 3º As diárias serão devidas por dia de afastamento da sede do Município, sempre que houver pernoite.
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento for superior a 100 km (cem quilômetros), e não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia de retorno à sede do Município.
Art. 4º Nos deslocamentos para acompanhar agentes políticos da administração municipal, inclusive o Chefe do Poder Executivo, o servidor designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, em parcela única, pelo período estimado da viagem, exceto:
I – em situações de urgência, devidamente caracterizadas e justificadas; e
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que o pagamento poderá ser parcelado.
§ 1º A concessão de diárias dependerá de autorização do ordenador de despesas do órgão de lotação do servidor, ou de quem este delegar, e estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e de disponibilidade financeira.
§ 2º As propostas de concessão de diárias com início às sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, presumindo-se, com a autorização do ordenador, a aceitação da justificativa.
§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º Serão de responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso, datas ou horários não autorizados ou determinados pela administração pública municipal.
§ 5º As diárias recebidas a maior, inclusive quando não ocorrer o afastamento, deverão ser restituídas pelo servidor no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do retorno ou da ciência do cancelamento.
§ 6º Os valores das diárias no exterior serão pagos pelo valor equivalente em moeda nacional.
Art. 6º O servidor deverá apresentar ao ordenador de despesas, no prazo de até 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno, relatório de viagem demonstrando o objetivo do deslocamento e a justificativa de cada atividade relacionada às suas atribuições, podendo ser exigidos documentos complementares pela chefia imediata.
Art. 7º Quando legislação específica estabelecer a participação obrigatória de servidor em evento oficial realizado em local que adote pacote tarifário único, cujo valor seja superior aos limites fixados no Anexo desta Lei, a Administração poderá, mediante justificativa formal, autorizar a complementação da diária até o montante do referido pacote, nos termos de regulamento.
§ 1º A complementação de que trata o caput terá caráter excepcional e dependerá de comprovação documental das despesas.
§ 2º Na impossibilidade de custeio direto pela Administração, poderá ser concedida indenização específica, limitada ao valor efetivamente comprovado, observado o preço do pacote ou serviço oficial do evento, ou, quando for o caso, o orçamento previamente contratado pela Administração, não se aplicando, nesta hipótese, os limites do Anexo a esta Lei.
Art. 8º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista, quando em deslocamento para condução de veículos oficiais ou transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, não fará jus à percepção de diárias, por se tratar de exigência permanente do cargo, inerente às suas atribuições e decorrente de dever funcional, nos termos da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
§ 1º Excepcionalmente, quando se tratar de viagem oficial que implicar pernoite, a Administração poderá custear diretamente a hospedagem do servidor, vedado o pagamento de diárias.
§ 2º Em caso de deslocamento sem pernoite, a Administração poderá autorizar o ressarcimento de despesas com alimentação e pedágio, desde que comprovadas documentalmente mediante apresentação de prestação de contas simplificada, conforme normativa da Controladoria-Geral do Município.
§ 3º A designação para condução de veículo oficial ou para transporte de pacientes, por se tratar de atividade inerente às atribuições do cargo, constitui ordem legal, sendo que a recusa injustificada caracteriza infração funcional, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções pertinentes.
§ 4º É vedado fracionar agendas, alterar rotas ou prolongar deslocamentos sem autorização da autoridade competente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Administração instituirá escala centralizada de motoristas, com critérios objetivos, vedada a designação pessoal pelo requisitante, salvo por motivação técnica registrada no processo.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor ao desconto integral dos valores recebidos, em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação das sanções legais pertinentes.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 10. As despesas com aquisição de passagens, exceto aéreas, e com locomoção urbana dentro do limite do local de destino, não incluídas no conceito de diárias, serão ressarcidas ao servidor, mediante apresentação de notas fiscais, recibos ou outros documentos equivalentes.
Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de combustível utilizado em veículo particular.
Art. 11. Os valores constantes do Anexo poderão ser recompostos anualmente, no mês de janeiro, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado nos últimos doze meses, mediante Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para atualização dos valores constantes no Anexo a esta Lei, além do índice de que trata o caput, poderá ser utilizado outro índice oficial que reflita a variação dos custos, mediante justificativa técnica da unidade competente.
Art. 12. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento desta norma, e promoverá, conforme metodologia e periodicidade estabelecidas em ato normativo próprio, auditorias e inspeções quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na execução das despesas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As orientações e recomendações expedidas pela Controladoria-Geral, no âmbito de procedimentos fiscalizatórios ou em caráter geral, serão de observância obrigatória e vinculante para toda a administração pública municipal.
Art. 13. As situações excepcionais serão encaminhadas para deliberação do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 1.268, de 17 de setembro de 1993, a Lei n.º 1.409, de 11 de outubro de 1995, e a Lei n.º 3.016, de 3 de abril de 2012.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Ipatinga, 26 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Werley Glicério Furbino de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de
IPATINGA – MG
Prezado Presidente,
Com os nossos cumprimentos, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração pública municipal”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a legislação municipal vigente acerca da concessão de diárias, adequando-a às orientações mais recentes emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. Busca-se, com isso, estabelecer mecanismos normativos mais eficazes, que assegurem maior segurança jurídica e transparência na utilização desse instrumento.
As diárias consistem em valores pagos aos servidores públicos, por dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em atividades realizadas no interesse público. Respectivos valores têm natureza indenizatória e destinam-se a ressarcir despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação, não abrangendo gastos com deslocamento – como transporte urbano ou passagens para o local de destino – que possuem tratamento próprio.
Dessa forma, a presente Proposição contribuirá para o aprimoramento da gestão pública, garantindo eficiência, clareza e controle na execução das despesas relacionadas à alimentação e hospedagem, em plena conformidade com os ditames legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Na oportunidade, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis manifestações de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – sede: a localidade onde o servidor exerce, de modo habitual, suas atribuições;
II – afastamento: o deslocamento da sede para outra localidade do território nacional ou do exterior por motivo de serviço;
III – pernoite: a permanência fora da sede que compreenda período noturno com necessidade de hospedagem.
Art. 2º Farão jus à percepção de diária os agentes públicos que, por motivo de serviço, se deslocar da sede do Município para outra localidade do território nacional ou para o exterior, conforme valores constantes no Anexo a esta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I – aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função;
II – quando o deslocamento da sede do serviço for inferior a 100 km (cem quilômetros);
III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;
IV – quando o Município ofertar hospedagem ao servidor.
§ 2º A vedação prevista no inciso I alcança, inclusive, as atividades de condução veicular quando inerentes e habituais ao cargo.
Art. 3º As diárias serão devidas por dia de afastamento da sede do Município, sempre que houver pernoite.
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento for superior a 100 km (cem quilômetros), e não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia de retorno à sede do Município.
Art. 4º Nos deslocamentos para acompanhar agentes políticos da administração municipal, inclusive o Chefe do Poder Executivo, o servidor designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, em parcela única, pelo período estimado da viagem, exceto:
I – em situações de urgência, devidamente caracterizadas e justificadas; e
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que o pagamento poderá ser parcelado.
§ 1º A concessão de diárias dependerá de autorização do ordenador de despesas do órgão de lotação do servidor, ou de quem este delegar, e estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e de disponibilidade financeira.
§ 2º As propostas de concessão de diárias com início às sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, presumindo-se, com a autorização do ordenador, a aceitação da justificativa.
§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º Serão de responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso, datas ou horários não autorizados ou determinados pela administração pública municipal.
§ 5º As diárias recebidas a maior, inclusive quando não ocorrer o afastamento, deverão ser restituídas pelo servidor no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do retorno ou da ciência do cancelamento.
§ 6º Os valores das diárias no exterior serão pagos pelo valor equivalente em moeda nacional.
Art. 6º O servidor deverá apresentar ao ordenador de despesas, no prazo de até 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno, relatório de viagem demonstrando o objetivo do deslocamento e a justificativa de cada atividade relacionada às suas atribuições, podendo ser exigidos documentos complementares pela chefia imediata.
Art. 7º Quando legislação específica estabelecer a participação obrigatória de servidor em evento oficial realizado em local que adote pacote tarifário único, cujo valor seja superior aos limites fixados no Anexo desta Lei, a Administração poderá, mediante justificativa formal, autorizar a complementação da diária até o montante do referido pacote, nos termos de regulamento.
§ 1º A complementação de que trata o caput terá caráter excepcional e dependerá de comprovação documental das despesas.
§ 2º Na impossibilidade de custeio direto pela Administração, poderá ser concedida indenização específica, limitada ao valor efetivamente comprovado, observado o preço do pacote ou serviço oficial do evento, ou, quando for o caso, o orçamento previamente contratado pela Administração, não se aplicando, nesta hipótese, os limites do Anexo a esta Lei.
Art. 8º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista, quando em deslocamento para condução de veículos oficiais ou transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, não fará jus à percepção de diárias, por se tratar de exigência permanente do cargo, inerente às suas atribuições e decorrente de dever funcional, nos termos da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
§ 1º Excepcionalmente, quando se tratar de viagem oficial que implicar pernoite, a Administração poderá custear diretamente a hospedagem do servidor, vedado o pagamento de diárias.
§ 2º Em caso de deslocamento sem pernoite, a Administração poderá autorizar o ressarcimento de despesas com alimentação e pedágio, desde que comprovadas documentalmente mediante apresentação de prestação de contas simplificada, conforme normativa da Controladoria-Geral do Município.
§ 3º A designação para condução de veículo oficial ou para transporte de pacientes, por se tratar de atividade inerente às atribuições do cargo, constitui ordem legal, sendo que a recusa injustificada caracteriza infração funcional, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções pertinentes.
§ 4º É vedado fracionar agendas, alterar rotas ou prolongar deslocamentos sem autorização da autoridade competente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Administração instituirá escala centralizada de motoristas, com critérios objetivos, vedada a designação pessoal pelo requisitante, salvo por motivação técnica registrada no processo.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor ao desconto integral dos valores recebidos, em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação das sanções legais pertinentes.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 10. As despesas com aquisição de passagens, exceto aéreas, e com locomoção urbana dentro do limite do local de destino, não incluídas no conceito de diárias, serão ressarcidas ao servidor, mediante apresentação de notas fiscais, recibos ou outros documentos equivalentes.
Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de combustível utilizado em veículo particular.
Art. 11. Os valores constantes do Anexo poderão ser recompostos anualmente, no mês de janeiro, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado nos últimos doze meses, mediante Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para atualização dos valores constantes no Anexo a esta Lei, além do índice de que trata o caput, poderá ser utilizado outro índice oficial que reflita a variação dos custos, mediante justificativa técnica da unidade competente.
Art. 12. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento desta norma, e promoverá, conforme metodologia e periodicidade estabelecidas em ato normativo próprio, auditorias e inspeções quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na execução das despesas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As orientações e recomendações expedidas pela Controladoria-Geral, no âmbito de procedimentos fiscalizatórios ou em caráter geral, serão de observância obrigatória e vinculante para toda a administração pública municipal.
Art. 13. As situações excepcionais serão encaminhadas para deliberação do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 1.268, de 17 de setembro de 1993, a Lei n.º 1.409, de 11 de outubro de 1995, e a Lei n.º 3.016, de 3 de abril de 2012.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga